TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1061 acórdão n.º 534/19 observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, o que não é, a nosso ver, manifestamente, o caso, pelo que não decorre de nenhuma Lei ou Estatuto que a demissão tenha obrigatoriamente de ser formalizada perante o Congresso. – Considerando que o artigo 217.º do Código Civil determina que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam; – Considerando ainda que, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, a declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada; – Não se compreende a interpretação jurídica do CNJ que procura uma solução técnico-jurídica que aponte para a obrigatoriedade da forma especial de declaração. – Deverá entender-se, antes pelo contrário, que nada havendo em contrário nos Estatutos e na Lei, a declaração negocial de renúncia ao mandato tem, nos partidos políticos, a liberdade de forma. – A declaração de renúncia apresentada diz exatamente respeito à esfera pessoal do militante impug- nante, nomeadamente ao seu direito fundamental de participação política previsto na Constituição Portuguesa e que é principio estruturante da Lei dos Partidos Políticos. – E, acolhendo o princípio da confiança como princípio objetivo da boa-fé, não se pode ignorar o comportamento do militante impugnante que deve relevar para os devidos e legais efeitos. – Em consequência, a declaração de renúncia expressa do militante impugnante, produziu os devidos efeitos logo que foi proferida pelo declarante e devidamente apreendida, considerando-se, assim, nestes termos, que o militante, e até então Vice-Presidente Regional do Partido, Luís Silveira, renunciou ao cargo no decorrer da reunião da Comissão Diretiva Regional, efetuada no dia 8 de maio de 2017, facto sobre o qual o mesmo também nunca teve dúvidas até ao passado dia 23 de março de 2019. – Não deverá considerar-se, em face do exposto, a existência de qualquer irregularidade da convoca- tória efetuada para a reunião da Comissão Política Regional de 23 de março último, considerando- -se como regular a referida reunião e válidas e eficazes todas as deliberações tomadas e referentes à ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória e que foi junta pelo militante impugnante ao processo. – Motivos pelos quais, salvo melhor opinião, deverá entender-se que a reunião decorreu com quórum e funcionou regularmente, não havendo fundamentação para considerar nula a reunião realizada, pelo que as deliberações tomadas devem ser consideradas válidas e eficazes. – A existir algum vício, não se concebe e, não resulta devidamente fundamentado pelo CNJ, a apli- cação do regime da nulidade ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que os partidos políticos não são órgãos da administração pública, mas sim, na sua constituição e no seu funcionamento, associações de direito privado e regem a sua atividade de acordo com a Lei e a Constituição, aplicando-se-lhes, ao invés, a Lei Geral. – Deverá aplicar-se ao caso em concreto do disposto no artigo 177.º do Código Civil, que prevê não a nulidade, mas sim o regime menos gravoso da anulabilidade para as deliberações consideradas con- trárias à lei ou aos estatutos, garantia, ao contrário do caminho percorrido na aplicação do direito pelo CNJ, a continuidade das decisões não impugnadas e a prossecução dos objetivos políticos do Partido. – Motivos pelos quais, salvo melhor opinião, deve considerar-se a Comissão Política Regional compe- tente em razão da matéria impugnada e como regulares, válidas e eficazes, as deliberações efetuadas. – Considerando que a declaração de nulidade proferida pelo CNJ afetará todas as deliberações toma- das naquela reunião e que na mesma, conforme decorre da respetiva ordem de trabalhos, foram tomadas decisões que se prendem com a vida do partido no que diz respeito, designadamente, à

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=