TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1062 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprovação de listas de candidatos ao Parlamento Europeu – entretanto já ocorridas – e às Eleições para Assembleia da República em outubro próximo, bem como data e regulamentos do Congresso a realizar em dezembro, requer, nos termos do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a suspensão da eficácia da deliberação do CNJ do CDS-PP, atenta a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia. 4. O CDS-Partido Popular foi citado para responder à ação de impugnação contra si movida e ao requerimento de medida cautelar que a acompanha, tendo sido advertido, no que a esta última diz respeito, da aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, por força da estatuição do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, ou seja, de que, a partir da citação, e enquanto não for julgada a medida cautelar, não é lhe é lícito dar execução ao ato impugnado. Na resposta apresentada, o CDS-Partido Popular defendeu-se por exceção, alegando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 114-115): – A impugnação foi apresentada pelo Presidente do CDS-PP Açores, na qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores, o qual, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, embora presida a este órgão, não se substitui à Comissão Política Regional; – Se a Comissão Política Regional entendia dever impugnar a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição em evidência, devia ter reunido, com esse assunto na Ordem de Trabalhos, e aprovado essa deliberação, tendo o Presidente do Partido, de resto, a competência estatutária para convocar a CPR, por sua própria iniciativa, para uma reunião para esse efeito [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos]; – Não existindo tal deliberação, é forçoso concluir pela verificação, in casu , da exceção dilatória pre- vista na alínea d) do art.º 577.º do Código de Processo Civil (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter), que conduz à absolvição da instância dos requeridos; – Caso tal deliberação não venha a existir, será então forçoso concluir pela ilegitimidade do reque- rente, exceção dilatória que igualmente conduzirá à absolvição da instância dos requeridos, visto que a competência para impugnar a deliberação do CNJ pertence ao órgão por ela afetado, a Comissão Política Regional. Defendeu-se ainda por oposição, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 115-122): – A presente ação foi intentada nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, onde se consagra uma ação de impugnação de deliberações tomadas por «órgãos partidários, com fundamento em grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». – Não estão aqui em causa ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do CDS-PP Açores, ou sequer do CDS-PP nacional, pelo que nunca seria esta a forma de processo aplicável. – Também a outra forma de impugnação, prevista no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC não adequava à pretensão do requerente. – Não se enquadrando a presente impugnação no campo de aplicação da ação popular partidária prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D, nem no campo de aplicação da ação partidária individual pre- vista no n.º 1 da mesma disposição legal, não deve ser conhecida pelo Tribunal e deve ser mandada arquivar.  – Segundo o impugnante o Vice-Presidente Luís Silveira apresentou a demissão dos cargos partidá- rios para os quais foi eleito, por declarações proferidas em reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, considerando que estas declarações prestadas equivalem a um verdadeiro e próprio pedido de demissão, invocando o disposto no artigo 219.º do Código Civil ( rectius , 214.º) para fundamentar o entendimento no sentido de que a validade da declaração negocial não

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