TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1063 acórdão n.º 534/19 depende da observância de forma especial, visto que nada na lei ou nos Estatutos do CDS-PP Aço- res determinam que a demissão tenha de ser obrigatoriamente formulada perante o Congresso. – O Vice-Presidente Luís Silveira foi eleito pelo último Congresso Regional, nos termos da alínea e) n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do CDS Açores, que consagra a exigência do artigo 26.º da Lei dos Partido Políticos, sendo nessa qualidade que é também membro da Comissão Diretiva Regional, a qual é presidida, por inerência, pelo Presidente do CDS-PP Açores, dela fazendo parte, também por inerência, os Vice-Presidentes da Comissão Política Regional, o Presidente do Conselho Eco- nómico e Social Regional, eleitos em Congresso Regional, bem como o Secretário-Geral do Partido nos Açores, caso tenha sido nomeado. – Os Vice-Presidentes da Comissão Política Regional não são nomeados pelo Presidente do CDS-PP, sendo eleitos diretamente pelo Congresso Regional em lista fechada, conjuntamente com o Presi- dente do CDS-PP Açores, mediante candidatura apresentada por escrito ao Presidente da Mesa do Congresso Regional. – Assim, a legitimidade dos Vice-Presidentes advém da eleição pelo Congresso Regional, pelo que é perante este órgão que toda a Comissão Política Regional responde e, por esse motivo, a declaração de renúncia por parte de qualquer membro dos órgãos eleitos em Congresso Regional, tem neces- sariamente de ter como destinatário o Presidente da Mesa do Congresso Regional. – Uma vez que a declaração de renúncia nunca chegou a ser feita perante o órgão competente para a receber, a mesma não foi eficaz e, portanto, o Vice-Presidente Luís Silveira não deixou de ser titular do cargo nem de exercer as respetivas funções. – Não tendo havido sequer possibilidade de a declaração de renúncia ter chegado, por alguma forma, ao conhecimento do órgão competente para a receber – a Mesa do Congresso –, na medida em que, de acordo com as testemunhas ouvidas, tal facto nunca foi tornado público, nem comunicado ao «Presidente do Congresso Regional» (sic), esta «declaração negocial de renúncia», por sua natureza unilateral e recetícia, não cumpre o requisito de que o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil faz depender a respetiva eficácia, o que torna irrelevante a questão de saber se a forma adequada e pró- pria de uma declaração de renúncia a um cargo eletivo de um partido político deve ser a escrita, ou se bastará a verbal. – Não obstante, constitui garantia de adequado procedimento e sã organização que uma declaração desta natureza tenha obrigatoriamente de ser feita, ou confirmada, por escrito. – O próprio n.º 5 do artigo 51.º da CRP reclama, pela expressa previsão de que os partidos políticos estão sujeitos ao princípio da transparência, que os atos que têm o relevo de uma renúncia a um cargo eletivo sejam praticados por escrito. – Por conseguinte, e não sendo válida a renúncia do Vice-Presidente Luís Silveira, é de concluir que o mesmo manteve o cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores, razão pela qual deveria ter sido convocado para a reunião da Comissão Política Regional de 23 de março de 2019. – Considerando que, de um total de 16 membros da Comissão Política Regional, apenas estiveram presentes 8 membros, atento o disposto no n.º 1 do artigo 42.º dos Estatutos do CDS-PP Açores, é de concluir que a mesma não teve quórum suficiente para deliberar. – Na falta de previsão legal sobre as consequências, em matéria de validade das deliberações tomadas sem o quórum exigido, quer na Lei dos Partidos Políticos, quer nos Estatutos Político-Administra- tivos das Regiões Autónomas, quer ainda nos Estatutos do CDS-PP ou no Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP, há que perscrutar a lei civil, em primeiro lugar. – Muito embora se preveja, no artigo 177.º do Código Civil, a sanção da anulabilidade para as deli- berações das assembleias gerais das associações contrárias à lei ou aos estatutos, é este omisso quanto às deliberações tomadas em órgãos de administração em que falte o quórum.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=