TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1064 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Já o Código do Procedimento Administrativo determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais em que falte o quórum – alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º – Face à natureza de órgão de direção política da Comissão Política Regional, entre aplicar de modo analógico as normas relativas às assembleias constantes do Código Civil ou optar por remeter para o Código do Procedimento Administrativo, é mais adequada esta última solução. – É de concluir, assim, que a inobservância do quórum de deliberação nas reuniões dos órgãos de decisão política – como é o caso das deliberações da CPR do CDS-PP Açores – determina, nos ter- mos da alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade das deliberações tomadas, pelo que a deliberação ora impugnada não merece censura. – No que respeita à medida cautelar, decorre do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, que a procedência do pedido de suspensão de eficácia da deliberação em evidência depende, não só da demonstração da «probabi- lidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação», mas, também, que o prejuízo resultante da suspensão não é «superior ao que pode derivar da execução». – Para que pudesse fazer essa demonstração, o requerente teria de ter invocado os factos em que a mesma se poderia sustentar, os quais não foram alegados no requerimento inicial, pelo que não poderá aquele demonstrar o periculum in mora, que é fundamento e justificação da tutela cautelar. – Para o Requerente, o prejuízo potencial que alega, em consequência da não suspensão da delibera- ção, será o de não poder executar as seguintes deliberações: (i) indicação do candidato do CDS-PP Açores à lista nacional do CDS-PP às eleições europeias; (ii) indicação do cabeça-de-lista do CDS- -PP Açores ao círculo eleitoral dos Açores, nas eleições à Assembleia da República; (iii) Marcação do X Congresso Regional do CDS-PP Açores para os dias 7 e 8 de dezembro de 2019. – Das decisões cuja execução a deliberação em evidência terá feito «perigar», as duas primeiras encon- tram-se completamente ultrapassadas, e a terceira diz respeito a uma competência da Comissão Política Regional, prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 14.º dos Estatutos, que pode ser ultrapas- sada com uma deliberação ad hoc do referido órgão; – É de concluir pela improcedência da medida cautelar de suspensão de eficácia peticionada, de facto e de Direito, em virtude de não ter sido feito prova sobre os requisitos do decretamento da mesma. O relator determinou a notificação do autor para, querendo, e no prazo de dois dias, responder às questões prévias suscitadas na resposta apresentada pelo impugnado, incluindo a exceção inominada consa- grada no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, segundo a qual as impugnações aí previstas só podem ser conhecidas caso a respetiva causa de pedir se reconduza a uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (cf. fls. 166). Mas o autor não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II– Fundamentação A) Da legitimidade do impugnante 5. Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte do filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC ( ibidem , n.º 2). Esta última possibilidade representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, nos termos do qual os

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=