TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1065 acórdão n.º 534/19 partidos políticos se devem reger pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Conforme resulta da petição inicial, bem como da resposta ao convite efetuado por este Tribunal, o impugnante funda a sua legitimidade na circunstância de ser Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, sustentando que a qualidade de titular do referido órgão do partido lhe confere, ao abrigo do mencionado artigo 30.º, n.º 2, legitimidade para impugnar as decisões do Conselho Nacional de Jurisdição (cf. fls. 3 e 81-82). Refere ainda que só pode assumir a qualidade de titular do aludido órgão, face à sua qualidade de militante do CDS-Partido Popular. Por outro lado, o próprio réu reconhece, na sua resposta, que o autor é «Presidente do CDS-PP Açores» e, por isso, «Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores» (cf. os respetivos n. os 1 e 2, a fls. 114, verso). Ora, os Estatutos do CDS- Partido Popular reconhecem formalmente estruturas regionais autónomas (artigos 9.º e 10.º). E os Estatutos Regionais do CDS-Partido Popular Açores classificam o Presi- dente Regional do Partido [isto é, o primeiro candidato da lista à Comissão Política Regional e presidente deste órgão – cf. o artigo 13.º, n. os 1 e 4, alínea d) , dos referidos Estatutos Regionais] como um órgão regional a se [cfr. o respetivo artigo 6.º, alínea c) ].  Assim, o autor, embora funde em primeira linha a sua legitimidade ativa na circunstância de ser presi- dente de um órgão do CDS-Partido Popular (legitimidade esta que, conforme referido, é questionada), não só não deixa de invocar a sua qualidade de militante (a qual não foi colocada em causa pelo réu), como é titular de um órgão regional (singular) do mesmo Partido. A deliberação objeto do presente processo é uma «deliberação tomada por órgão de partido político» para efeitos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, e para cujo regime remete o n.º 2 do artigo 30.º da LPP. O citado artigo 103.º-D prevê três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) no caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (n.º 1, primeira parte); (ii) quando se trate de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido (n.º 1, segunda parte); e (iii) em caso de deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). Nas duas primeiras situações, tem legitimidade para impugnar a deliberação o militante concretamente afetado pela mesma e, na terceira, tal legitimidade é conferida a qualquer militante ou, por força da remissão constante do artigo 30.º, n.º 2, da LPP, a «qualquer outro órgão do partido», desde que não seja o órgão de jurisdição autor da deliberação a impugnar. Assim, uma vez que a legitimidade do autor se encontra assegurada, quer enquanto militante do CDS- Partido Popular, quer enquanto órgão do CDS-Partido Popular Açores, fica prejudicada a apreciação da questão da sua falta de legitimidade enquanto Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores deduzida pelo réu. B) Da deliberação impugnada 6. Não é indiferente relativamente aos poderes de cognição e decisão do Tribunal a base normativa de uma dada ação de impugnação da deliberação de órgão de partido político. In casu , trata-se de ação enqua- drada no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, que atribui legitimidade a qualquer militante para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». A respeito da origem e sentido desta norma, escreveu-se, no Acórdão n.º 185/03 (disponível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), o seguinte: «[O] artigo 103.º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97

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