TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1066 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “ Teoria y práctica de los partidos políticos ”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51.º os n. os 5 e 6 que consagram “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos. Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC n.º 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu. Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitu- cional em que são inseridos.” Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificá- vel pela auto-regulação dos partidos, também constitucionalmente garantida – , sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55.º n.º 3 da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda. Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no “Relatório  e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/ VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimi- dade, onde se salientou que o artigo 51.º n.º 5 da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”. […] Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223.º n.º 2 da CRP (antes, artigo 225.º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de elei- ções e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admis- síveis. Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103.º-D que estabeleceu a impugnabilidade: – das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impug- nante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (nº 1); – das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (nº 2).

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