TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1067 acórdão n.º 534/19 Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no n.º 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Cons- titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”: “Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do nº 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão cons- titucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51.º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a actividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”. E, mais adiante: “As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais”. Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o nº 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou: “Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal podem convencionar um tri- bunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se”).». Na sua jurisprudência posterior, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima. No Acórdão n.º 177/19, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito:

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