TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1069 acórdão n.º 534/19 7. Assim, o princípio da intervenção mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório. Por um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites mate- riais constitucionalmente impostos. Por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf., o Acórdão n.º 590/14). A respeito deste modelo de tipicidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 219/18: «Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação rela- tivas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º- D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante  (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.». É, pois, à luz destes critérios que cumpre apreciar a situação dos autos, tendo em atenção que o meio impugnatório aqui em causa – previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – admite a sindicância de deli- berações dos órgãos partidários apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Isto é, valendo também aqui o princípio da intervenção mínima, nos termos expostos, a sindicância confiada ao Tribunal Constitucional terá de ser entendida de modo a que «não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor (“grave violação”, “regras essenciais”) para expressar o tipo de controlo pretendido.» (cf. Acórdão n.º 178/17 e, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 459/17). Em face do exposto, impõe-se analisar se, no presente caso, se mostra verificado este pressuposto necessário à intervenção do Tribunal Constitucional. 8. A deliberação ora impugnada deu como assentes (em resultado de acordo entre as partes, ou con- fissão, bem como dos documentos juntos aos autos, que não foram objeto de qualquer impugnação) os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão: «A) O militante Luís Silveira foi eleito Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores no último Congresso Regional; B) A formalização da candidatura foi realizada através de um termo de aceitação escrito entregue à Mesa do Con- gresso; C) No decorrer da reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, Luís Silveira afirmou verbal- mente que se demitia das suas funções de Vice-Presidente do Partido a nível regional; D) O Impugnante afirmou na reunião que não tornaria pública a sua decisão, apenas a comunicando verbalmente à Presidente do CDS nacional;

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