TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1070 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E) Da proposta de ata consta ainda que o Impugnante afirmou também que “só reverterei a minha decisão quando as contas vierem para cima da mesa para fazermos uma consolidação”; F) A proposta de ata da referida reunião não foi até hoje aprovada, por falta de quórum de deliberação daquele órgão; G) O Impugnante não dirigiu, por escrito, a qualquer órgão do CDS regional a formalização da renúncia ao mandato; H) O impugnante não foi convocado para as reuniões posteriores da Comissão Política Regional, realizadas a 25 de novembro de 2017 e 2 de novembro de 2018; I) O Impugnante não foi convocado para a reunião da Comissão Diretiva Regional, do passado dia 21 de feve- reiro de 2019, tendo apesar disso comparecido à mesma; J) O Impugnante não foi convocado para a reunião da Comissão Política Regional do CDS Açores do passado dia 23 de março de 2019; K) O Impugnante contestou o facto de não ter sido convocado para a reunião da Comissão Diretiva de dia 23 de março, designadamente em 10 de março de 2019, tendo enviado a todos os membros da Comissão Política Regional um email em que afirmou que “não me desvinculei oficialmente de Vice-Presidente do CDS-Açores (…). Não me parece que, para aceitar exercer as funções tenha de assinar um termo de aceitação, mas para renunciar ao cargo já não o tenha de fazer, coisa que nunca fiz e porque não o quis fazer e não por desconhecer que o teria de fazer caso assim o entendesse”; L) Foi solicitada pelo Presidente Regional informação ao Gabinete Jurídico da Sede Nacional do CDS, que se pronunciou no sentido da aplicação, ao caso em concreto, por analogia, do Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Locais do Partido e o instituto jurídico de renúncia ao mandato dos eleitos locais, previsto na Lei 169/99, tendo o Impugnado discordado daquele entendimento; M) A Comissão Política Regional eleita em Congresso Regional era composta por dezasseis elementos, sendo eles: Presidente: Artur Lima; Vice-Presidente Augusto Cymbron; Vice-Presidente: Luís Silveira; Vice-Presidente: Félix Rodrigues; Vice-Presidente: Nuno Melo Alves; Vogal: Emiliana Silva; Vogal: Roberto Nunes; Vogal: Pedro Pinto; Vogal: Rui Martins; Vogal: Zeto Carvalho; Vogal: Paulo Rosa; Vogal: Alonso Miguel; Vogal: Marco Almada; Vogal: Pedro Ferreira; Vogal: Lurdes Ponte; Vogal: Lucília Ávila N) Apenas estiveram presentes 8 membros na reunião de dia 23 de março de 2019 da Comissão Política Regional; O) Foi deliberado pela Comissão Política Regional, na reunião de dia 23 de março, uma orientação para que depu- tada regional Graça Silveira suspendesse o seu mandato no Grupo Parlamentar, a partir do dia 1 de abril.». O autor, relativamente a estes factos, limitou-se a referir, por um lado, que «o CNJ não relevou o exato teor da manifestação de vontade declarada pelo impugnante quando afirmou que tomava a decisão “porque não [se revia] na liderança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”, que consta em documento junto ao processo pelo Impugnante e que o recorrente invocou em sede de defesa para valoração do conteúdo da declaração efetuada». Sustenta ainda que «o CNJ também não relevou como impor- tante para o caso em concreto, a ordem de trabalhos da Reunião da Comissão Política Regional impugnada, onde constava a leitura, discussão e votação da ata da última reunião, a análise da situação política regional, a apreciação e análise da atividade política do Grupo Parlamentar, a aprovação de proposta de rotatividade dos mandatos de deputado pelo circulo da compensação, as eleições Europeias, as eleições Legislativas, a aprovação do local e data da realização do X Congresso Regional do CDS-PP, a aprovação do Regulamento de eleição de delegados ao X Congresso Regional do CDS-PP, a aprovação do Regulamento de funcionamento do X Con- gresso Regional do CDS-PP e a aprovação da Comissão Organizadora do Congresso». Estas considerações em nada contrariam a factualidade dada como assente na decisão ora impugnada. Acresce que, estando em causa, como adiante se verá, apenas a validade da renúncia efetuada através de declaração verbal a que se refere a alínea C) dos factos assentes (bem como as consequências subsequentes da falta de validade dessa renúncia), não se vê, nem o ora impugnante o refere claramente, qual a importância da matéria que afirma não ter sido devidamente relevada pelo órgão cuja deliberação vem impugnada.

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