TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1071 acórdão n.º 534/19 Assim, deverão ser considerados os factos dados como assentes na deliberação ora impugnada e acima transcritos. 9. No tocante à matéria de direito, o autor questiona, essencialmente, o entendimento seguido pelo CNJ, no sentido de a declaração verbal de Luís Silveira proferida na reunião da Comissão Diretiva Regional de 8 de maio de 2017, segundo a qual este se demitia das suas funções de Vice-Presidente do Partido a nível regional, [cfr. alínea C) dos factos assentes], não constituir uma renúncia válida daquele ao citado cargo e, consequentemente, as decisões de declarar nulas a reunião da Comissão Política Regional do partido reali- zada no dia 23 de março de 2019 e, bem assim, todas as deliberações nela tomadas. Com efeito, na deliberação ora impugnada entendeu-se, em síntese, que, devido à inexistência de tal renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, por parte do seu titular, deveria o mesmo ter sido convocado para a referida reunião de 23 de março de 2019, o que não ocorreu [cfr. o ponto 2., supra , e a alínea J) dos factos assentes]. Mais se considerou que, tendo estado presentes em tal reunião apenas 8 dos seus 16 membros, a mesma deliberou sem que estivesse verificado o quórum exigido estatutariamente (cfr. ibidem ). A consequência retirada pelo CNJ foi a de aplicar ao caso a alínea h) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, que determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais com inobservância do quórum (cfr. ibidem ). Ora, o autor discorda deste entendimento. Na sua perspetiva, a renúncia em causa não carece de forma escrita, uma vez que, nada havendo em contrário nos Estatutos e na lei, vale o princípio da liberdade de forma previsto no artigo 219.º do Código Civil. Sendo tal renúncia por isso válida e eficaz, inexiste qualquer vício na convocatória da reunião da Comissão Política Regional de 23 de março de 2019, pelo que a mesma reunião observou o quórum estatutariamente exigido. E, de todo o modo, a existir um qualquer vício, o mesmo deveria ser sancionado, não com a nulidade prevista na referida norma no Código do Procedimento Administrativo, mas antes nos termos do disposto no artigo 177.º do Código Civil. Em face desta argumentação, verifica-se que o fundamento da presente ação não se se reporta a uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, como exige o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. De resto, em momento algum o autor alegou ser esse o caso. Diversamente, conforme decorre do enquadramento da questão por si trazida aos autos, a questão fundamental em que baseia a sua pretensão diz respeito a um problema de aplicação do direito, concretamente à forma exigida para a renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao regime legal aplicável às consequências decorrentes da inexistência ou ineficácia de tal renúncia, designada- mente quanto à inobservância do quórum estatutariamente exigido para as reuniões daquele órgão. Assim, o cerne da questão traduz-se, conforme mencionado, numa controvérsia jurídica quanto ao correto enquadramento destas questões e na discordância quanto ao entendimento que, a esse respeito, foi adotado pela deliberação proferida pelo órgão de jurisdição nacional do CDS-Partido Popular e ora impugnada. Nessa medida, não devendo o Tribunal Constitucional funcionar como “segunda” ou “terceira instância” de recurso das questões internas de um partido, e uma vez que a situação alegada não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, não pode a mesma ser apreciada. Assim, por inadmissibilidade legal, concluiu-se pela impossibilidade de se tomar conhecimento da pre- tensão do autor. C) Da medida cautelar 10. Concomitantemente com a presente impugnação, o autor requereu a medida cautelar prevista no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC. Ora, as medidas cautelares apresentam caráter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa preservar. Tal princípio encontra-se expresso no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, onde se

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