TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1073 acórdão n.º 560/19 SUMÁRIO: I - Através do recurso que interpõe para este Tribunal, o recorrente contesta a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa, invocando que o grafismo utilizado na reprodução das deno- minações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes das candidaturas «desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas apresentadas»; a irregularidade invocada pelo recorrente situa-se no plano da observância dos requisitos previstos para os próprios boletins de voto no artigo 95.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), cuja impressão constitui encargo da administração eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a respetiva execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.. II - Trata-se de um vício distinto e anterior às irregularidades relativas às operações eleitorais da assembleia de voto que, nos termos do artigo 99.º da LEAR, são suscetíveis de reclamação, protesto ou contra- protesto junto da mesa, para apreciação das quais a mesma é competente e sobre as quais se encontra obrigada a deliberar, podendo fundamentar a final, recurso contencioso para este Tribunal. III - Ao contrário do que sucede no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (artigo 94.º), a LEAR não prevê a exposição das provas tipográficas dos boletins de voto, nem a possibilidade de reclamação pelos interessados em momento imediatamente subsequente à respetiva afixação; independentemente das dúvidas que, do ponto de vista da conformação do direito de reação pelos interessados, tal circunstância possa even- tualmente suscitar, trata-se de uma discussão que não tem cabimento no caso presente, na medida em que, de acordo com a própria LEOAL, a faculdade de reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é, em princípio, privativa dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos que possam Não conhece do recurso de deliberação de Assembleia de Apuramento Geral, que indefe- riu reclamação apresentada na assembleia de voto da Vila de São Sebastião, círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, contra o modelo de boletim de voto presente aos votantes nas eleições legislativos para a Assembleia da República. Processo: n.º 955/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 560/19 De 16 de outubro de 2019

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