TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1074 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências de impressão, não sendo exten- sível aos cidadãos eleitores. IV - A circunstância de o vício invocado pelo recorrente não integrar o conjunto daqueles que, por dizerem respeito às operações eleitorais da assembleia de voto, são suscetíveis de reclamação, protesto ou con- traprotesto junto das mesas de acordo com o artigo 99.º da LEAR obsta à admissibilidade do presente recurso. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Dionísio Mendes de Sousa, cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto da Vila de São Sebastião, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, veio, na qualidade de «autor da reclamação que junta em anexo», interpor recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio (doravante, designada por «LEAR»), «impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa».  2. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente alega o seguinte: «Dionísio Mendes de Sousa, eleitor BI 23336522 autor da reclamação que se junta em anexo e que foi entre- gue na Mesa de voto n.º 1 da Vila de S. Sebastião e anexada à respetiva ata como consta da declaração que igual- mente se junta, vem interpor recurso, perante o Tribunal Constitucional, nos termos e dentro dos prazos previstos no n.º 1 do art.º 118.º da Lei 14/79 de 16 de maio, impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa. O autor assume, assim por inteiro perante esse Tribunal o texto da sua reclamação acrescentando apenas o seguinte dado que evidencia ainda mais as razões constantes da reclamação: Nos resultados do inquérito feito à boca das urnas para a Sic/Expresso e transmitidos na abertura do Jornal da Sic da noite do passado Domingo constava o quadro que se reproduz sobre o momento da tomada de decisão do sentido de voto: Decidi hoje 9% Na última semana 10% Em setembro 6% Antes de setembro 9% Sempre soube 67% O autor da reclamação e deste recurso pensa que senão a totalidade, ao menos um número bastante elevado daqueles 9% toma a sua decisão sobre a sua opção de voto no próprio ato da votação. Para além das razões de princípio e das normas estabelecidas pelo próprio Tribunal Constitucional e que são invocadas no texto da minha reclamação, os números acima referidos recomendam e reclamam mesmo um rigor muito maior na preocupação da igualdade de todos os partidos no grafismo da sua denominação que os boletins de voto para ao ato eleitoral de domingo não respeitaram».

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