TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1075 acórdão n.º 560/19 3. O requerimento de interposição do recurso encontra-se instruído com os seguintes elementos: a) cópia da declaração da mesa de voto número 1 da Vila de São Sebastião, onde se declara que «foi entregue uma reclamação/protesto do eleitor Dionísio Mendes de Sousa, com a identificação n.º 2336522, que será anexada à respetiva ata da mesa»; b) cópia do edital de apuramento geral da eleição no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com data de 9 de outubro de 2019; e c) cópia da reclamação/protesto apresentado, com quatro anexos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Com relevo para a decisão que há de seguir-se, tem-se por assente, com base no teor dos documentos para os quais se remete, a seguinte sequência de atos: a) No decurso do ato eleitoral realizado no passado dia 6 de outubro, o eleitor Dionísio Mendes de Sousa, ora recorrente, apresentou junto da mesa de voto n.º 1 da freguesia da Vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, uma «Reclamação/Protesto», instruída com quatro documentos anexos, através da qual declarou «protestar e reclamar por escrito contra o modelo de boletim de voto que foi presente aos votantes no [referido] ato eleitoral, porque o referido boletim desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas nele representadas» (fls. 8-9). b) Através de Declaração datada de 6 de outubro, subscrita por todos os membros da referida Mesa, esta atestou a entrega da «reclamação/protesto» pelo eleitor Dionísio Mendes de Sousa, tendo con- signado ainda que a mesma seria «anexada à respetiva ata da mesa» (fls. 4); c) A reclamação/protesto não foi objeto de qualquer deliberação por parte da mesa. e) A Assembleia de Apuramento Geral, realizada no dia 9 de outubro de 2019, deliberou por unani- midade «indeferir/negar provimento» à reclamação/protesto apresentado pelo ora recorrente; f ) Tal deliberação foi tomada com base nos seguintes fundamentos: «No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um deles, o seguinte: Autor: Dionísio Mendes de Sousa Motivo: Boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR). Descrição dos factos: O eleitor alega que os boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo estão descon- formes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR), uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque ilegítimo daqueles face a estes Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Indeferido (negado provimento) No exercício da cidadania o eleitor Dionísio Mendes de Sousa apresentou um escrito que denominou «Recla- mação/Protesto», que terá entregado na Assembleia de Voto de São Sebastião no dia das eleições legislativas para a Assembleia da República, no pretérito dia 6 de outubro. Sobre o objeto de tal escrito a Assembleia de Voto nada deliberou, porquanto a ata dos seus trabalhos nada regista a tal propósito! Aduz o referido eleitor, em suma, que os boletins de voto disponibilizados para o exercí- cio do direito correspetivo estão desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes (artigo 95.º LEAR), uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=