TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1076 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque daqueles face a estes. Sobre esta matéria preceitua a lei que em cada boletim são impressos, «de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, (...) os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados» (artigo 95.º/2 LEAR). Comecemos por anotar que de um ponto de vista técnico o escrito entregue na Assembleia de Voto não constitui reclamação, uma vez que no direito eleitoral esta consiste juridicamente no ato de se queixar a uma dada entidade de decisões por ela tomadas sobre irregularidades; ao passo que o protesto respeita à manifestação de irregularidades ainda não apreciadas (Ac. Tribunal Constitucional n.º 15/90). Trata-se, pois, de protesto em relação a pretensa irregularidade (na produção) dos boletins de voto. Esta precisão remete-nos para o princípio de direito eleitoral que se costuma designar «da aquisição progressiva dos atos», o qual postula que «pela sua própria natureza, o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado em cascata, ficando sanadas aquelas irregularidades que, eventualmente ocorridas em fase anterior do processo, não tenham sido atempada- mente impugnadas» (Ac. TC n.º 538/09). Tal princípio giza assegurar justamente que o processo eleitoral tramita numa sequência de atos, detalhadamente calendarizados, organizados por forma a que não possa ser subvertido por decisões extemporâneas que poderiam impossibilitar a realização das eleições. Ora, sem curar de saber se a indica- ção das listas concorrentes nos boletins de voto estará de algum modo desconforme com o registo das mesmas no Tribunal Constitucional (conforme vem alegado no protesto), o que mais releva é que a produção desses boletins ocorreu em fase significativamente anterior (à do dia das eleições), não tendo sido determinada ou controlada pela Assembleia de Voto (ou pela Assembleia de Apuramento Geral). Do mesmo modo não há noticia de no tempo próprio (quando as provas tipográficas foram publicitadas para reclamação pelas entidades com legitimidade para tal) ter havido reclamação e sequente decisão pelo juiz (a qual admitiria recurso para o Tribunal Constitucional). Seguro é que a competência da Assembleia de Apuramento Geral competência se cinge, nos termos da lei, à decisão sobre ecos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto» (artigo 110.º LEAR). Isto é, cinge-se ao conhecimento de recla- mação ou de protesto relativamente a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral, excluindo-se as que (eventualmente) tenham sido cometidas em momento anterior. Deste enquadramento normativo resulta inviabilizado o conhecimento por esta Assembleia de Apuramento Geral do mérito do protesto apresentado, o qual se terá esgotado com o respetivo exercício (democrático). Ficando, ainda assim, o mesmo registado (nestes termos) na ata dos trabalhos.» 5. Os pressupostos de admissibilidade do recurso contencioso encontram-se estabelecidos no artigo 117.º da LEAR. De acordo com o respetivo n.º 1, “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”. O recurso tem por objeto a «decisão sobre a reclamação ou protesto» (n.º 2), devendo a petição especi- ficar «os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido» (n.º 3). Conforme reiteradamente assinalado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relati- vamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram (vide, por todos, Acórdão n.º 535/15). Assim, de acordo com o disposto no artigo 99.º da LEAR, quaisquer vicissitudes relativas às operações eleitorais da assembleia de voto são passíveis de reclamação, protesto e contraprotesto, os quais devem ser realizados por escrito perante as mesas (n.º 1), que estão obrigadas a recebê-los, rubricá-los e apensá-los às atas (n.º 2). As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação (n.º 3).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=