TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1077 acórdão n.º 560/19 6. Através do recurso que interpõe para este Tribunal, o recorrente contesta a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa, invocando que o grafismo utilizado na reprodução das denomina- ções, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes das candidaturas «desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas apresentadas». A irregularidade invocada pelo recorrente situa-se no plano da observância dos requisitos previstos para os próprios boletins de voto no artigo 95.º da LEAR, cuja impressão constitui encargo da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a respetiva execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (n.º 5). Trata-se, assim, de um vício distinto e anterior às irregularidades relativas às operações eleitorais da assembleia de voto que, nos termos do artigo 99.º da LEAR, são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto junto da mesa (n.º 1), para apreciação das quais a mesma é competente e sobre as quais se encontra obrigada a deliberar (n.º 3), podendo fundamentar a final, recurso contencioso para este Tribunal. Ora, conforme se lê no Acórdão n.º 716/97, o recurso para o Tribunal Constitucional «só pode ter por objeto “irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral”, e não irregulari- dades que, acaso, tenham sido cometidas em momento anterior (…). É que – como se escreveu no Acórdão n.º 604/89 (publicado no Diário da República , II Série, de 30 de abril de 1990), “neste domínio, como em outros do processo eleitoral, deve funcionar o princípio da aquisição progressiva dos atos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido pela lei, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados”». É certo que, ao contrário do que sucede no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (referida adiante pela sigla «LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (cfr. artigo 94.º), a LEAR não prevê a exposição das provas tipográficas dos boletins de voto, nem a possibilidade de reclamação pelos interessados em momento imediatamente subsequente à respetiva afixação. Todavia, independentemente das dúvidas que, do ponto de vista da conformação do direito de reação pelos interessados, tal circunstância possa eventualmente suscitar, trata-se de uma discussão que não tem cabimento no caso presente. Desde logo na medida em que, de acordo com a própria LEOAL, a faculdade de reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é, em princípio, privativa dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos que possam ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insufi- ciências de impressão (cfr. Acórdão n.º 556/89), não sendo extensível aos cidadãos eleitores. A circunstância de o vício invocado pelo recorrente não integrar o conjunto daqueles que, por dizerem respeito às operações eleitorais da assembleia de voto, são suscetíveis de reclamação, protesto ou contrapro- testo junto das mesas de acordo com o artigo 99.º da LEAR obsta, assim, à admissibilidade do presente recurso. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do presente recurso. Lisboa, 16 de outubro de 2019. – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n.º 556/89 está publicado em Acórdãos, 14.º Vol..

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