TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1079 acórdão n.º 604/19 SUMÁRIO: I - A admissibilidade do presente recurso contencioso encontra-se dependente da verificação dos pres- supostos previstos no artigo 117.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), de onde decorre, por um lado, que apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso as irregularidades que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se hajam verificado, e, por outro lado, que uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades verificadas – e objeto de reclamação ou protesto – possam influir no resultado geral da eleição. II - No caso presente, o recorrente não imputa às operações eleitorais das assembleias de apuramento geral que funcionam junto das assembleias de recolha e contagem dos votos dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro qualquer irregularidade ou ilegalidade; pelo contrário, aceita que o n.º 4 do artigo 98.º da LEAR qualifica como voto nulo o voto por via postal sempre que o envelope branco no interior do qual é introduzido o envelope verde, que contém o boletim de voto, não inclua fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do cidadão eleitor, questionando a «legalidade» da norma constante do n.º 4 do artigo 98.º da LEAR. III - A competência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral é de natureza decisó- ria e não consultiva; no âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República, ao Tribunal Constitucional cabe a declaração do direito do caso quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral e parcial, sempre que as mesmas hajam sido objeto de reclamação ou protesto e, no caso dos vícios atinentes à votação, for suscetível de influir no resultado geral da eleição no círculo; se verdade é que o Tribunal Constitucional mantém, no âmbito do contencioso eleitoral, o poder-dever de apreciar incidentalmente as questões de constitucionalidade ou ilegali- dade que possam suscitar-se em qualquer recurso, não menos verdadeiro é o facto de tal apreciação apenas poder ocorrer a título meramente instrumental, isto é, enquanto momento indispensável do Não conhece do recurso respeitante à votação relativa às eleições legislativas de 6 de outubro de 2019, ocorrida nos Círculos Eleitorais da Europa e de fora da Europa. Processo: n.º 977/19. Recorrente: Partido Social Democrata. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 604/19 De 22 de outubro de 2019

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