TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1080 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL juízo, necessariamente mais amplo, destinado a apreciar, em última e definitiva instância, a verifi- cação de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 117.º da LEAR, nas condições previstas na mesma lei. IV - No presente caso, a alteração de contabilização pretendida pelo recorrente não se prende com a pos- sibilidade de validação desses votos, mas antes com a sua «reconsideração» como votos «inexistentes/ ausentes»; embora pareça extrair-se com relativa segurança, do teor das atas das assembleias de apu- ramento geral da eleição nos Círculos Eleitorais da Europa e de fora da Europa, que funcionaram junto das assembleias de recolha e contagem dos votos dos cidadãos residentes no estrangeiro, que os «protestos» que terão sido apresentados pelos delegados ou mandatários de lista do partido recorrente junto das segundas, e aos quais terá sido concedido provimento pelas primeiras, incidiram exclusiva- mente sobre a contabilização como validamente expressos dos votos não acompanhados de fotocópia de documento de identificação do cidadão eleitor, exigida pelo n.º 6 do artigo 79.º-G da LEAR, tal questão – que se prende com a contabilização como válidos dos votos via postal não acompanhados de fotocópia de documento de identificação do cidadão eleitor – não é recolocada pelo recorrente no âmbito do presente recurso. V – No âmbito do presente recurso, o recorrente não imputa às operações eleitorais das assembleias de recolha e contagem dos votos ou das assembleias de apuramento geral qualquer irregularidade ou ilegalidade; sendo, não a nulidade dos referidos votos, mas antes a sua inexistência/ausência, a con- sequência jurídica que o recorrente pretende ver extraída do juízo de apreciação a que entende dever ser submetida a «legalidade» da norma constante do n.º 4 do artigo 98.º da LEAR, sem dificuldade se conclui que o vício invocado no âmbito do presente recurso, tal como o próprio recorrente o carac- teriza, não foi objeto de qualquer reclamação prévia, nos termos impostos pelo 117.º da LEAR; a circunstância de o específico vício invocado pelo recorrente junto do Tribunal Constitucional não ter sido objeto de qualquer tipo de reação prévia constituiria, só por si, fundamento bastante para o não conhecimento do presente recurso. VI - Na eventual procedência da pretensão do recorrente, não podendo tais votos vir a integrar o universo dos votos validamente expressos, ao deixarem de ser considerados votos nulos, somente poderiam vir a ser contabilizados no âmbito da abstenção; tal requalificação, mesmo na hipótese de juridicamente consentida, seria sempre insuscetível de exercer qualquer influência no resultado geral da eleição, pela simples razão de que os votos em branco e os votos nulos, embora reduzam, em termos proporcionais, a percentagem de votos obtida por cada lista no conjunto da votação, não beneficiam diretamente, em termos de atribuição de mandatos, qualquer um dos partidos ou coligação de partidos concorrentes à eleição; ainda que tal consequência pudesse – e não pode – constituir fundamento autónomo do recur- so contencioso previsto no artigo 117.º da LEAR, os votos brancos e nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos secundários ou reflexos, designadamente ao nível da subvenção estatal, cujo valor total é repartido de forma proporcional com referência ao total dos votos validamente expressos em cada lista concorrente. VII - Tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º da LEAR, uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades objeto de protesto ou reclamação no ato em que se verificam poderem vir a influenciar o resultado geral da eleição, uma vez que que a convolação dos votos por via postal dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro considerados nulos com fundamento na preterição das formalidades prescritas no n.º 6 do artigo 79.º-G da LEAR, para além de se defrontar

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