TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1081 acórdão n.º 604/19 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido Social Democrata vem, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (doravante, designada por «LEAR»), interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, respeitante à votação relativa às eleições legis- lativas de 6 de outubro de 2019, ocorrida nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa, «por ile- galidade da norma do n.º 4 do artigo 98.º do referido diploma», requerendo, a final, «[a] reconsideração dos votos identificados como nulos por falta de cópia do documento de identificação civil nos envelopes brancos referidos no artigo 79.º-G dos eleitores dos círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa – em todas as mesas – como votos inexistentes/ausentes, considerando-se ilegal a norma (n.º 4 do artigo 98.º, na parte que aqui se descreve) que qualifica como nulos os votos nos casos em que falta a cópia do referido documento, já que se impõe que sejam extraídas todas as consequências legais sobre esta matéria, atenta a ilegalidade apontada».  Mais requer «[a] ordenação à Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna a correção dos resultados eleitorais publicados nestes círculos, retirando os citados votos dos votos nulos» e que «se retirem as demais consequências legais eventuais em face dos pedidos anteriores». 2. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente alega para o efeito o seguinte: «Nos termos do artigo 117.º e seguintes da lei n.º 14/79, de 16 de maio, o Partido Social Democrata, aqui representado por José Maria Lopes Silva no, seu Secretário-Geral, com poderes para o efeito nos termos dos Esta- tutos do Partido, vem apresentar recurso sobre a relevação/consideração dos votos nulos no apuramento dos votos dos residentes no estrangeiro, círculo da Europa e círculo Fora da Europa, por ilegalidade da norma do n.º 4 do artigo 98.º do referido diploma, o que faz com os seguintes fundamentos de facto e de direito: 1. O Partido Social Democrata concorreu nas eleições legislativas de 2019 pelo círculo eleitoral da Europa e pelo círculo eleitoral de Fora da Europa. 2. No apuramento da votação realizada nos círculos enunciados os votos que violavam o disposto no n.º. 6 do artigo 79.º.-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual, por não conterem no envelope branco uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de Identidade, foram relevados como nulos; 3. O disposto no artigo 98.º da citada lei tipifica os casos em que o voto deve ser considerado nulo, distin- guindo, dessa forma, i) os votos validamente expressos, ii) os votos brancos e iii) os votos nulos; 4. Quando o legislador enunciou os casos em que o voto deve ser considerado nulo – vd. 98.º, n.º. 2 do mesmo diploma – estatui que são votos nulos os seguintes: a. «No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o qual o quadrado assinalado»; com a impossibilidade de quantificação destes últimos, seria insuscetível, em qualquer caso, de alterar a distribuição de mandatos verificada quer no círculo eleitoral da Europa, quer no círculo eleitoral de fora da Europa, a apreciação do presente recurso carece de utilidade.

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