TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1082 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b. «No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida»; c. «Na qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra»; 5. A lei estipula, ainda, no n.º. 4 do artigo 98.º que é nulo, também, o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destine nas condições previstas, inter alia, no artigo 79.º-G da Lei n.º14/79; 6. Daí se aferindo, quando não chega dentro do envelope branco e neste tenha sido inserida cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, como estabelece o n.º 6 do artigo 79.º-G; 7. Note-se que o número de votos nulos apurados no círculo eleitoral da Europa e no círculo eleitoral de Fora da Europa ascenderam a 35 331 votos, num universo total de votantes de 158 252, i. e. , cerca de 22,3% dos votos totais foram relevados como nulos, maioritariamente por não constar no citado envelope a cópia do documento de identificação; número que não pode deixar de ser considerado como anormal; 8. Note-se, ainda, que for força das alterações à Lei Eleitoral introduzidas em 2018, esta foi a primeira vez que tal sucedeu, tendo-se verificado uma ausência de esclarecimento suficiente junto dos eleitores recenseados nestes círculos eleitorais; 9. Ademais, por força da ausência de cópia do documento de identificação, o envelope verde referido no n.º 6 do artigo 791.º-G nunca chega a ser aberto, desconhecendo-se em absoluto se o voto é no partido A, no Partido B, ou noutro qualquer, se se encontra rasurado, se se encontra em branco ou se se encontra noutra circunstância qualquer; 10. Daqui se intuindo que na verdade o voto não chega a ser expresso, i. e. , desconhece-se em absoluto e assim será para o futuro qual o sentido do voto que o eleitor expressou, se é que o expressou; 11. Só pode ser nulo um voto que tenha um mínimo de expressão evidente que o permita qualificar tal, por não ser válido ou em branco; 12. Pelo que, se assim é, a condição do envio de cópia do documento de identificação que deve ser colocado no envelope branco não constitui a expressão do voto em si – caso em que preenchidos os casos do n.º. 2 do artigo 98.º sempre seriam considerados nulos; mas sim uma condição de identificação do eleitor, tal como sucede quando um eleitor recenseado em Portugal continental se identifica ao Presidente da Mesa da Assembleia de Voto: 13. E de onde resulta que, se o eleitor se identifica é-lhe entregue um impresso de voto, mas se não se identifica o voto simplesmente não existe, porque o impresso nem sequer lhe é facultado; 14. Então, a norma ínsita no n.º. 4 do artigo 98.º da Lei 14/79, na parte em que se deve considerar nulo o voto por não preencher os requisitos do artigo 79.º-G – na parte em que no envelope branco não foi junta cópia do documento de identificação – deve ser considerada ilegal, por violar o princípio da igualdade entre eleitores e o princípio da verdade eleitoral, pois em causa não está um verdadeiro voto nulo, mas um voto inexistente para a Administração Eleitoral; 15. A Comissão Nacional de Eleições chegou mesmo a emitir uma orientação mandando considerar como nulos aqueles votos; 16. No entanto, a melhor interpretação do pensamento do legislador não pode deixar de ser a consideração do voto como inexistente, já que nem sequer se chega a conhecer a intenção de voto constante no envelope verde, quando a cópia do documento de identificação se encontra ausente; 17. A ser assim, impugna-se em recurso a consideração como voto nulo de todos os votos recebidos para o Círculo Eleitoral da Europa e do Círculo Eleitoral de Fora da Europa, nos casos em que falta o documento de iden- tificação, atenta a violação dos princípios referidos e, em primeiro, por violação do princípio da verdade eleitoral protegida pela Constituição da República Portuguesa; 18. Refira-se, também, que se tratando aqui de matéria sobre direito constitucional– atentos os princípios invo- cados da verdade eleitoral e da igualdade entre eleitores – deve ser o Tribunal Constitucional a clarificar o âmbito e os limites da norma do n.º 4 do artigo 98.º, em articulação com o n.º 6 do artigo 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, mandando corrigir o que for de Direito;

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