TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1083 acórdão n.º 604/19 19. O Partido Social Democrata, através dos seus delegados ou mandatários de lista, apresentou protestos às Mesas de voto sobre a questão dos votos nulos quando se encontrava ausente o documento de identificação dos eleitores, como consta das Atas das Assembleias Gerais de Apuramento dos círculos eleitorais em relevo; 20. E, apesar de ter sido dado provimento aos protestos enunciados, as Assembleias Gerais de Apuramento não extraíram todas as consequências legais sobre a norma do artigo 98.º, n.º. 4 da Lei n.º. 14/79, no que se refere ao facto de na verdade os votos onde no envelope branco estavam ausentes as cópias do documento de identificação deverem ser considerados votos inexistentes, ao invés de nulos. Em face do exposto, apesar de não poderem ser separados os votos tidos como válidos quando estava ausente o documento de identificação, requer-se: a) A reconsideração dos votos identificados como nulos por falta de cópia do documento de identificação civil nos envelopes brancos referidos no artigo 79.º-G dos eleitores dos círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa – em todas as mesas – como votos inexistentes/ausentes, considerando-se ilegal a norma (n.º 4 do artigo 98.º, na parte que aqui se descreve) que qualifica como nulos os votos nos casos em que falta a cópia do referido documento, já que se impõe que sejam extraídas todas as consequências legais sobre esta matéria, atenta a ilegalidade apontada; b) A ordenação à Secretária-geral do Ministério da Administração Interna da correção dos resultados eleitorais publicados nestes círculos, retirando os citados votos dos votos nulos. c) Que se retirem as demais consequências legais eventuais em face dos pedidos anteriores. Junta: cópia das atas das Assembleias Gerais de Apuramento dos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa». 3. Notificados os partidos recorridos, responderam o Partido Socialista, o Partido Unido dos Reforma- dos e Pensionista e o LIVRE, nos termos que se seguem. 3.1. O Partido Socialista alegou o seguinte: «Paulo Pisco, Mandatário do Partido Socialista no Círculo da Europa e Círculo Fora da Europa, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, vem responder ao recurso interposto pelo PSD, o que faz nos seguintes termos: I. Da inutilidade objetiva da lide. a. Veio o Requerente PSD/PPD, em síntese, requerer que o Tribunal determine « A reconsideração dos votos identificados como nulos por falta de cópia do documento de identificação civil nos envelopes brancos referidos no artigo 79.º-G dos eleitores dos círculos eleitorais da Europa e fora da Europa – em todas as mesas – como votos inexistentes/ausentes, considerando-se ilegal a norma ( n.º 4 do artigo 98.º, na parte que aqui se descreve) que qualifica como nulos os votos nos casos em que falta a cópia do referido docu- mento (…)». b. E, consequentemente, «A ordenação à Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna da correção dos resultados eleitorais publicados nestes círculos, retirando os citados votos nulos». c. Bem como «Que se retirem as demais consequências legais eventuais em face dos pedidos anteriores». d. Objetivamente: o único propósito do presente Recurso é a «correção dos resultados eleitorais publicados nestes círculos, retirando os citados votos nulos». e. Importa sublinhar – desde logo porque não foi sequer requerida – que nunca seria consequência resultante deste Recurso o que dispõe o artigo 119.º, n.º 1 da LEAR: «A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=