TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1084 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f. Ou seja: peticiona o PSD uma mera reconfiguração das percentagens obtidas por cada lista, por força da eliminação dos votos considerados nulos do universo dos votos validamente expressos e, consequentemente (importante objetivo interno, seguramente!) acrescentadas algumas décimas ao seu próprio resultado. g. Dir-se-á: fraco propósito para tão fraco objetivo… h. Não pretendendo o PSD ver alterada a distribuição dos mandatos, nem tão pouco o número de votos atri- buídos a cada uma das listas (nomeadamente à sua), dificilmente se compreende que tenha lançado mão da solenidade de um instrumento consagrado em sede de Contencioso Eleitoral e com a intervenção do Tribunal Constitucional!... i. Outrossim: visa o PSD – em claro abuso de direito – envolver este Superior Tribunal na resolução de difi- culdades internas, sem que lhe importe a natureza do instrumento (um recurso); do tribunal (o Tribunal Constitucional); ou da inenarrável pretensão de classificação «como votos inexistentes/ausentes» dos votos considerados como nulos. II. Da inadmissível pretensão. a. Pretende o PSD que este Tribunal Superior proclame uma nova tipologia de votos: a de «votos inexistentes/ ausentes». b. Não requer grande esforço de argumentação, demostrar que tal categoria ou tipologia de votos não existe. c. Não existe, não só porque a lei a não contém, mas também não existe por ser materialmente impossível. d. Nas circunstâncias concretas do processo eleitoral agora colocado em crise, há, uma de duas situações: votos rececionados e, dentro dos votos rececionados, os validamente expressos (brancos ou em lista) e os considerados nulos. e. Ou seja: no nosso direito eleitoral só há três tipologias de votos: os brancos, os nulos e os expressos em lista. f. Por força da metodologia de votação concreta (voto postal) as mesas receberam envelopes (brancos) con- tendo, dentro, mas em separado, outro envelope (verde). g. Este segundo envelope (verde e contendo o boletim de voto) só poderia ser considerado na contagem dos votos validamente expressos, se cumpridas todas as formalidades e requisitos concretamente exigidos neste tipo de votação (votação postal). h. Sucede que um dos requisitos legalmente exigidos é que este segundo envelope (o verde contendo o bole- tim de voto) viesse acompanhado (no conteúdo do primeiro envelope – o branco) de cópia do documento de identificação do eleitor/remetente. i. Perante a ausência – nalguns dos envelopes/votos rececionados – mesas houve que optaram por considerá- -los nulos e mesas houve que os consideraram válidos. j. Sobre esta matéria – e em resposta a um pedido de clarificação do PSD[1] – considerou a Comissão Nacio- nal de Eleições que «Sobre a questão suscitada, dispõe a LEAR que o cidadão introduz uma cópia do seu cartão de identificação no envelope branco, juntamente com o envelope de cor verde que contém o boletim de voto (n.º 6 do artigo 79.º-G). Por sua vez, dispõe o n.º 4 do artigo 98.º que o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.º-G (entre outros) deve ser considerado como voto nulo.». k. Sem prejuízo – acrescentou a Comissão Nacional de Eleições – «A competência para deliberar sobre a situação em causa cabe, em exclusivo, às mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos e, caso entendam que são nulos ou, ainda, se houver protesto, às assembleias de apuramento geral, podendo haver recurso das decisões destas, no prazo de 24 horas, para o Tribunal Constitucional». l. Ora, não restam dúvidas que o PSD sabe, desde o início deste processo que, uma de duas: ou os votos são válidos ou os votos são nulos. m. Em letra nenhuma – quer da Lei, quer da deliberação da CNE – o PSD encontra estribo para vir requerer – pasme-se! – a qualificação destes votos como «votos inexistentes/ausentes».

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