TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1085 acórdão n.º 604/19 n. Não satisfeito com a dedução de um pedido legal e materialmente impossível – logo, inadmissível! –, o PSD vai mais longe (na sua ansiedade interna de umas quantas décimas mais no seu próprio resultado percentual) e vem impugnar o que não reclamou. o. Dito de outro modo: o que o PSD reclamou – embalado pela Deliberação da CNE – foi, como adiante se verá, do facto de alguns desses votos (quando não acompanhados do elemento de identificação) terem sido (em 8 mesas e não em todas, como também adiante se verá), apesar disso! inseridos nas respetivas urnas. p. Pretender, agora, impugnar o que não reclamou (e que, em consciência sabia) é litigar de má-fé! q. Litiga porque precisa, mas de má fé porque não poderia. III. Da inadmissibilidade do peticionado. a. Pretende o PSD que «considerando-se ilegal a norma (n.º 4 do artigo 98.º, na parte que aqui se descreve) que qualifica como nulos os votos nos casos em que falta a cópia do referido documento (…)», seja o mesmo declarado por este Tribunal Superior. b. Não pode proceder tal pedido, porquanto determina do número 1 do artigo 117.º da LEAR que «As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que (…)». c. Ora, o objeto do recurso – em sede do contencioso eleitoral plasmado na LEAR – são, forçosamente, as «irregularidades ocorridas» e não a legalidade das normas que as regulam!.. d. Dito de outro modo: reclamaram do procedimento e impugnam a legalidade da norma. e. Sendo, consequentemente, inadmissível o pedido ora deduzido pelo PSD. IV. Da falta de legitimidade processual. a. Para além da inutilidade da lide, da inadmissível pretensão e da inadmissibilidade do peticionado, o PSD carece de legitimidade para impugnar! [1] «1. Veio o PPD/PSD expor e solicitar a esta Comissão o seguinte: 1. O Partido Social Democrata vê com muita apreensão, a interpretação que está a ser dada por alguns Partidos Políticos, considerando como voto válido os sobrescritos brancos que não tragam no seu interior uma cópia do documento de Identificação Civil, alegando que o envelope branco contém o nome completo e número de Identificação Civil. 2. Ora tal procedimento viola grosseiramente o art.º 79.º-G, n.º 6, da Lei Eleitoral. 3. Por tal facto, requeremos a Vossa Excelência uma interpretação clara dada pela Comissão Nacional de Elei- ções, para prevenir atitudes dúbias no dia do escrutínio dos votos dos Cidadãos Residentes no Estrangeiro. 2. Sobre a questão suscitada, dispõe a LEAR que o cidadão introduz uma cópia do seu cartão de identificação no envelope branco, juntamente com o envelope de cor verde que contém o boletim de voto (n.º 6 do artigo 79.º-G). Por sua vez, dispõe o n.º 4 do artigo 98.º que o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.º-G (entre outros) deve ser considerado como voto nulo. 3. Compreende-se a necessidade de o legislador exigir tal formalidade, pois é uma garantia adicional essencial à formação da convicção de que o voto foi pessoal, isto é, exercido pelo próprio cidadão eleitor. A dispensa desta formalidade põe em causa a integridade e genuinidade do processo de votação por via postal. Refira-se, ainda, que esta exigência legal não contraria, nem viola o diploma que criou e rege a emissão e utili- zação do cartão de cidadão, o qual ressalva outras previsões expressas em lei, como é o caso. Ademais, estamos perante uma norma especial inserida em lei de valor reforçado e, por isso, prevalecente sobre quaisquer outras disposições legais. 4. A competência para deliberar sobre a situação em causa cabe, em exclusivo, às mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos e, caso entendam que são nulos ou, ainda, se houver protesto, às assembleias de apuramento geral, podendo haver recurso das decisões destas, no prazo de 24 horas, para o Tribunal Constitucional. Sendo nulo ou objeto de protesto o voto nas referidas circunstâncias, deve ser preservado o sobrescrito branco com toda a documentação que continha, para ser presente à assembleia de apuramento geral respetiva.»

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