TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1086 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b. E carece duplamente, porque há notória contradição entre o objeto das reclamações deduzidas e o objeto da presente impugnação e não o fez relativamente a «todas as mesas». c. Em concreto, requer o PSD «A reconsideração dos votos identificados como nulos por falta de cópia do documento de identificação civil (…) dos eleitores dos círculos eleitorais da Europa e fora da Europa – em todas as mesas – como votos inexistentes/ausentes (…)» (sublinhado nosso). d. Ora, se é referente a «todas as mesas» necessário se torna que o PSD tivesse reclamado de «todas as mesas» nas deliberações das respetivas Assembleias de Apuramento Geral (cujas atas, aliás, junta). e. Importa, agora, colocar detalhe nos factos para melhor se demonstrar a falta de legitimidade e a litigância de má fé do PSD. Da primeira falsidade. f. Se é verdade que reclamou na ata das Assembleias Gerais de Apuramento (AGP) – e isso mesmo consta das respetivas atas – já não é verdade que o tenha feito relativamente a todas as mesas! g. No conteúdo de ambas as atas, aquando da «Descrição dos factos» são identificadas as «mesas 15,36,49,55 e 63» – no caso do Círculo Eleitoral da Europa – e nas «mesas 1,7,23 e 26» – no caso do Círculo Fora da Europa. h. Ou seja, o PSD só reclamou em 8 das 98 mesas! i. Não pode, pois, peticionar para «todas as mesas» como despudoradamente faz. Da segunda falsidade. j. Do que, em bom rigor, o PSD reclamou – em ambas as Assembleias Gerais de Apuramento – foi de se terem admitido «como válidos os votos não acompanhados de cópia de documento de identificação». k. E, em ambas as Assembleias Gerais de Apuramento, a resposta foi considerar que «A decisão protestada vio- lou, de facto, a disposição invocada e não é possível reverter-lhe os efeitos, uma vez que as mesas reclamadas não anexaram os protestos aos subscritos verdes contendo os boletins de voto» e acrescentou « Porém, os reclamantes não quantificaram os casos concretos em que aquela violação terá ocorrido, não sendo possível avaliar o seu impacto na distribuição dos mandatos, pelo que se dão por sanadas as nulidades invocadas». l. Recorde-se, agora, que a deliberação da CNE supra referida, terminava com uma recomendação no sentido de «Sendo nulo ou objeto de protesto o voto nas referidas circunstâncias, deve ser preservado o sobrescrito branco com toda a documentação que continha, para ser presente à assembleia de apura- mento geral respetiva». m. Dito de outro modo: o objeto da reclamação do PSD em sede das Assembleias Gerais de Apuramento foi da admissão como votos validamente expressos (e, consequentemente, depositados na urna e, natural- mente, contados a final) e não dos votos declarados nulos e não contados! n. E foi assim por duas razões: i. Primeira: o conteúdo e alcance da resposta da AGP: «Porém, os reclamantes não quantificaram os casos concretos em que aquela violação terá ocorrido»; ii. Segunda: o procedimento (seguido por todas mesas) recomendado pela CNE de «Sendo nulo ou objeto de protesto o voto nas referidas circunstâncias, deve ser preservado o sobrescrito branco com toda a documentação que continha, para ser presente à assembleia de apuramento geral respetiva». o. Só esta factualidade explica porque que é que os reclamantes «não quantificaram os casos concretos em que aquela violação terá ocorrido»? p. Não quantificaram porque os votos objeto da reclamação tinham já sido depositados (e contados) nas urnas, não sendo por isso «possível avaliar o seu impacto na distribuição dos mandatos, pelo que se dão por sanadas as nulidades invocadas»!

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