TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1087 acórdão n.º 604/19 q. Porque, se assim não fosse – como muito bem sabe o PSD! – não haveria dificuldade em quantificarem «os casos concretos em que aquela violação terá ocorrido». Para tanto bastaria tê-los contado, pois existiam e estavam fora das urnas! r. Falta, pois ostensivamente e propositadamente, à verdade o PSD! s. Em consequência, para além da manifesta litigância de má-fé, a factualidade ora demostrada, obriga, forço- samente, a considerar que há falta de legitimidade processual do PSD, porque há notória contradição entre o objeto das reclamações deduzidas e o objeto do presente recurso. t. Porquanto nas atas das Assembleias Gerais de Apuramento reclama da admissão (e inclusão na urna) dos boletins de votos que não traziam a cópia do cartão de identificação do eleitor e, no presente recurso, da consideração como validamente expressos (ainda que nulos), dos boletins de votos (encerrados nos envelo- pes verdes) mas não inseridos nas urnas. u. Não sendo o objeto da reclamação o mesmo do presente recurso, não está cumprido, nem a letra, nem a rácio do número 1 do artigo 117.º da LEAR: «As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram». Termos em que se pugna (sem prejuízo da inaplicabilidade do artigo 119.º, n.º 1 da LAER e da impossibi- lidade da declaração de uma atípica tipologia de «votos inexistentes/ausentes»: i. Pela ilegitimidade processual do ora recorrente, por contradição entre o objeto da reclamação e o do presente recurso, porquanto nos termos do número 1 do artigo 117.º da LEAR: «As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram»; ii. Pela inadmissibilidade do julgamento como «ilegal [d]a norma (n.º 4 do artigo 98.º, na parte que aqui se descreve)», porquanto o objeto do recurso – em sede do contencioso eleitoral plasmado na LEAR – são, forçosamente, as «irregularidades ocorridas» e não a legalidade das normas que as regulam, e iii. Bem assim, pela condenação por litigância de má-fé do ora recorrente, ou alternativa, « iv. Pelo indeferimento liminar do presente recurso. Tudo com o douto suprimento deste Tribunal Superior». 3.2. O Partido Unido dos Reformados e Pensionista sustenta que: «O recurso deverá ser indeferido pois apesar de os votos, mencionados no recurso, não serem acompanhados da fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, os mesmos deveriam ter sido considerados, pois os mesmo foram enviados por correio registado.  Não tendo sido considerados, os mesmos foram considerados nulos. No recurso compara-se estes votos, ao voto presencial, em que o votante identifica-se e só aí recebe o boletim de voto. Esta comparação é errónea, pois no voto por correspondência o votante é identificado por correio registado, recebendo assim o boletim de voto. Neste ato eleitoral foi exigido aos votantes que enviassem para além do voto, a fotocópia do cartão de cidadão. Este pedido da fotocópia é ilegal, viola a lei de proteção de dados, e coloca em desigualdade os eleitores. Se os votos foram enviados aos eleitores por correio registado não se compreende a exigência da fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade.  Estes votos não podem ser considerados inexistentes e em ultima análise se não foram considerados deverão constar como nulos. Este processo eleitoral relativo aos círculos da Europa e Fora da Europa, revelaram as seguintes irregularidades:

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