TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1088 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Até dia 9 de outubro, 131 967 casos de Portugueses que não receberam os envelopes com os boletins de voto, por diversos motivos (alguns dos quais, embora poucos, não atribuíveis ao Ministério da Administração Interna); 2. casos em que os envelopes foram para moradas erradas nunca tendo o eleitor recebido o envelope, sendo o principal motivo o facto de os eleitores terem sido informados que o recenseamento era automático quando na verdade tinham que atualizar as moradas de recenseamento junto dos consulados; 3. casos em que os envelopes demoraram um mês a chegar ao eleitor, não tendo chegado antes do dia 16 de outubro, a tempo de serem contabilizados; 4. casos de envelopes que chegaram mesmo depois do dia 06 de outubro, data limite para o envio dos votos para Portugal; 5. casos em que os envelopes com o voto foram enviados para Portugal mas devolvidos porque as instruções indicando que a carta está isenta de selo está em Francês e Português, línguas que não são faladas em todos os países do mundo; 6. casos em que os diversos serviços de correios não conseguiram processar os envios porque falta a menção “To” e “From”, sendo as cartas devolvidas ao eleitor, em alguns casos, semanas depois e, como tal, já fora do prazo para poder ser retificado;  7. por último, não existindo sistema de rastreio dos envelopes com os votos, não é possível saber se os votos foram enviados antes ou depois do dia 6 de outubro. Por vez de se aceitarem todos os votos que cheguem até ao passado dia 16, foi decidido, com base em parecer da CNE, alterar as regras do jogo, apenas se aceitando os votos que chegaram, da Europa, até dia 9 e, de Fora da Europa, até dia 11. Ou seja, um Português que recebe o boletim de voto até dia 6 de outubro e até dia 6 de outubro enviou o voto para Portugal, não vai ver o seu voto contabilizado se este apenas chegar depois de dia 9 ou dia 11, quando a data limite era o dia 16 de outubro, dia da contagem de votos». 3.3. O LIVRE argumenta o seguinte: «Não concordamos com o requerimento apresentado pelo PSD e não acompanhamos os argumentos que o suportam. Apesar de não constar a cópia do documento de identificação, o envelope branco contem a identificação do remetente, pelo que não consideramos equiparável à não identificação junto de uma mesa de voto. Consideramos sim que, ao não serem acompanhados da cópia do documento de identificação, os boletins de voto não chegaram ao destino nas condições previstas e por isso devem ser considerados nulos. Consideramos, aliás, desrespeitoso para com todos estes portugueses que tentaram votar que o seu ato seja considerado abstenção. Acrescentamos ainda que: O voto postal nestas eleições legislativas, associado ao recenseamento automático, levou a um aumento subs- tancial da participação dos portugueses no estrangeiro, o que é de saudar. Os inúmeros problemas e falhas detetadas no processo devem ser alvo de um inquérito urgente, que permita quantificar e avaliar os seus impactos e conse- quências e permita também a identificação de melhorias em próximos atos eleitorais. Como também já defende- mos publicamente, consideramos que o voto não presencial deve ser alargado a outros atos eleitorais, pelo que o inquérito deve ser consequente já para as eleições presidenciais de 2021. Além disso, considerando as denúncias de portugueses que se viram privados de votar – porque não receberam o boletim ou porque não o conseguiram remeter de volta para Portugal – defendemos que, no inquérito, deve ser apurado o número de portugueses nesta situação de “abstenção forçada” e que esse número deve sempre ser referido quando é referida a abstenção nestas eleições». Cumpre apreciar e decidir.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=