TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1089 acórdão n.º 604/19 II – Fundamentação 4. No âmbito do presente recurso contencioso, está em causa a votação ocorrida nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa no âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República, realizada no dia 6 de outubro de 2019. De acordo com a pretensão expressa no requerimento de interposição do recurso, o partido recorrente tem em vista a convolação dos votos considerados nulos por falta de fotocópia do documento de identificação civil nos envelopes brancos, referidos no artigo 79.º-G da LEAR, em votos «inexistentes/ausentes», com fundamento na «ilegalidade da norma» do n.º 4 do artigo 98.º da referida Lei. O exercício do direito de sufrágio pelos eleitores residentes no estrangeiro encontra-se regulado no artigo 79.º-G da LEAR.  Sob a epígrafe «Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro», dispõe-se aí o seguinte: «1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias. [...] 4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes: a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações; b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré- -inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro. 5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha. 6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição» (itálico aditado). As consequências da inobservância do procedimento previsto no artigo 79.º-G da LEAR para o voto postal por eleitores residentes no estrangeiro encontram-se estabelecidas no n.º 4 do artigo 98.º da referida Lei. Sob a epígrafe «Voto branco ou nulo», prescreve-se aí: «[...] 4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado». 5. A admissibilidade do presente recurso contencioso encontra-se dependente da verificação dos pressu- postos previstos no artigo 117.º da LEAR. De acordo com o respetivo n.º 1, “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.

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