TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1091 acórdão n.º 604/19 suscitar-se em qualquer recurso, não menos verdadeiro é o facto de tal apreciação apenas poder ocorrer a título meramente instrumental, isto é, enquanto momento indispensável do juízo, necessariamente mais amplo, destinado a apreciar, em última e definitiva instância, a verificação de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 117.º da LEAR, nas condições previstas na mesma lei. Ora, pelas razões que de seguida se exporão, tais condições não se verificam no presente caso. 7. Através do recurso que interpôs, pretende o recorrente ¾ vimo-lo já ¾ obter a convolação para votos «inexistentes/ausentes» dos votos por via postal dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro considerados nulos por terem sido recebidos desacompanhados da fotocópia do documento de identificação civil do cida- dão eleitor, que deveria ter sido introduzida no interior dos envelopes brancos referidos no artigo 79.º-G da LEAR. A alteração de contabilização pretendida pelo recorrente não se prende, assim, com a possibilidade de validação desses votos, mas antes com a sua «reconsideração» como votos «inexistentes/ausentes». De acordo com a alegação constante do requerimento de interposição do recurso, o Partido Social Democrata, «através dos seus delegados ou mandatários de lista, apresentou protestos às Mesas de voto sobre a questão dos votos nulos quando se encontrava ausente o documento de identificação dos eleitores, como consta das Atas das Assembleias Gerais de Apuramento dos círculos eleitorais em relevo». E que, «apesar de ter sido dado provimento aos protestos» apresentados, «as Assembleias Gerais de Apuramento não extraíram todas as consequências legais sobre a norma do artigo 98.º, n.º 4 da Lei n.º 14/79, no que se refere ao facto de na verdade os votos onde no envelope branco estavam ausentes as cópias do documento de identificação deverem ser considerados votos inexistentes, ao invés de nulos». Do teor das atas das assembleias de apuramento geral da eleição nos Círculos Eleitorais da Europa e de fora da Europa, que funcionaram junto das assembleias de recolha e contagem dos votos dos cidadãos residentes no estrangeiro, parece extrair-se com relativa segurança que os «protestos» que terão sido apresen- tados pelos delegados ou mandatários de lista do partido recorrente junto das segundas, e aos quais terá sido concedido provimento pelas primeiras, incidiram exclusivamente sobre a contabilização como validamente expressos dos votos não acompanhados de fotocópia de documento de identificação do cidadão eleitor, exi- gida pelo n.º 6 do artigo 79.º-G da LEAR – contabilização essa levada a cabo, no círculo eleitoral da Europa, pelas mesas 15, 36, 49, 55 e 63 (cfr. fls. 8) e, no círculo eleitoral fora da Europa, pelas mesas 1, 7, 23 e 26 (cfr. fls. 20). Tal questão – que, repete-se, se prende com a contabilização como válidos dos votos via postal não acompanhados de fotocópia de documento de identificação do cidadão eleitor – não é, todavia, recolocada pelo recorrente no âmbito do presente recurso. No âmbito do presente recurso, o recorrente não imputa às operações eleitorais das assembleias de reco- lha e contagem dos votos ou das assembleias de apuramento geral qualquer irregularidade ou ilegalidade. Todas as questões respeitantes à regularidade ou legalidade da votação nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa que possam ter sido objeto de reclamação ou protesto pelo partido recorrente são, pelo contrário, abandonadas. Ora, sendo, não a nulidade dos referidos votos, mas antes a sua inexistência/ausência, a consequência jurídica que o recorrente pretende ver extraída do juízo de apreciação a que entende dever ser submetida a «legalidade» da norma constante do n.º 4 do artigo 98.º da LEAR, sem dificuldade se conclui que o vício invocado no âmbito do presente recurso, tal como o próprio recorrente o caracteriza, não foi objeto de qual- quer reclamação prévia, nos termos impostos pelo [artigo]117.º da LEAR. Conforme vem sendo reiteradamente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, o [artigo] 117.º da LEAR impõe, como requisito de admissibilidade do recurso, que a irregularidade ocorrida no decurso da votação, ou nas assembleias de apuramento parcial ou geral, seja denunciada (mediante reclamação ou pro- testo) perante a mesa da assembleia ou secção de voto, durante a votação, ou, depois da votação, perante a

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