TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1092 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL assembleia de apuramento parcial, ou de apuramento geral, conforme os casos, apenas sendo sindicável pelo Tribunal Constitucional a decisão da autoridade eleitoral, tomada sobre a dita reclamação ou protesto (cfr. Acórdãos n. os 15/90, 716/97, 3 e 5/02 e 547/05). A circunstância de o específico vício invocado pelo recorrente junto do Tribunal Constitucional não ter sido objeto de qualquer tipo de reação prévia constituiria, assim, só por si, fundamento bastante para o não conhecimento do presente recurso. Não é o único, porém. 8. De acordo com a LEAR, existem apenas três categorias de votos: os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos. A eventual procedência da pretensão do recorrente – que é, repete-se, a de transferir para a categoria, não prevista, de votos «inexistentes/ausentes» os votos por via postal contabilizados como votos nulos por falta de fotocópia do documento de identificação civil – apenas poderia determinar o incremento do número da abstenção. Não podendo vir a integrar o universo dos votos validamente expressos – nem é essa, de resto, a pretensão do recorrente –, tais votos, ao deixarem de ser considerados votos nulos, somente poderiam vir a ser contabilizados no âmbito da abstenção. Assim sendo, tal requalificação, mesmo na hipótese de juridicamente consentida, seria sempre insuscetí- vel de exercer qualquer influência no resultado geral da eleição. Pela simples razão de que os votos em branco e os votos nulos, embora reduzam, em termos proporcionais, a percentagem de votos obtida por cada lista no conjunto da votação, não beneficiam diretamente, em termos de atribuição de mandatos, qualquer um dos partidos ou coligação de partidos concorrentes à eleição. De acordo com o critério de eleição consagrado no artigo 16.º da LEAR, a conversão dos votos em man- datos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, tendo em conta o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo [n.º 1, alínea a) ]. Quer isto significar que a lei determina a atribuição de mandatos com base, apenas, nos votos expressos em cada uma das candidaturas, isto é, independentemente dos votos em branco e nulos. Ainda que tal consequência pudesse – e não pode – constituir fundamento autónomo do recurso con- tencioso previsto no artigo 117.º da LEAR, sempre se dirá que votos brancos e nulos não produzem quais- quer efeitos jurídicos secundários ou reflexos, designadamente ao nível da subvenção estatal, cujo valor total é determinado para cada tipo de eleição, independentemente das candidaturas que se apresentem a sufrágio e do número de votantes, sendo repartido de forma proporcional com referência ao total dos votos valida- mente expressos em cada lista concorrente. No caso da eleição dos Deputados à Assembleia da República, a subvenção estatal é concedida a cada partido que, tendo concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, haja obtido representação na Assem- bleia da República, bem como os partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República (artigo 5.º, n. os 1 e 7, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) Em suma: tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º da LEAR, uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades objeto de protesto ou reclamação no ato em que se verificam pode- rem vir a influenciar o resultado geral da eleição, crê-se que, aqui chegados, terá ficado cabalmente demons- trada a inutilidade do conhecimento do presente recurso: uma vez que que a convolação dos votos por via postal dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro considerados nulos com fundamento na preterição das formalidades prescritas no n.º 6 do artigo 79.º-G da LEAR, para além de se defrontar com a impossibilidade de quantificação destes últimos, seria insuscetível, em qualquer caso, de alterar a distribuição de mandatos verificada quer no círculo eleitoral da Europa, quer no círculo eleitoral de fora da Europa, a apreciação do presente recurso carece de utilidade.

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