TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1098 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 474/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 475/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 476/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não terem sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 477/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 478/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 479/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não se ter verificado a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. Acórdão n.º 480/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 481/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade e por inutilidade (dupla fundamentação). Acórdão n.º 482/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 483/19, de 25 de setembro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 485/19, de 26 de setembro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido/recor- rido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão apli- cada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena.

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