TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1103 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2019 não publicados no presente volume Acórdão n.º 551/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 552/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho do relator, que não admitiu recurso para o Plenário. Acórdão n.º 553/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 554/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 555/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 556/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucional a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso. Acórdão n.º 557/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão norma- tiva determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 558/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 403/19. Acórdão n.º 559/19, de 16 de outubro de 2019 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade, pedido de aclaração e pedido de reforma quanto a custas, relativos ao Acórdão n.º 404/19. Acórdão n.º 561/19, de 17 de outubro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emanci- pação do investigante. Acórdão n.º 562/19, de 17 de outubro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=