TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1105 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2019 não publicados no presente volume Acórdãos n. os 575/19 e 576/19, de 17 de outubro de 2019 (2.ª Secção): Julgam inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o paga- mento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Acórdão n.º 579/19, de 17 de outubro de 2019 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do referido Código não suspendem a execução. Acórdão n.º 580/19, de 17 de outubro de 2019 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicada no sentido de o pedido de revisão do ato tributário apresentado pelo sujeito passivo após o prazo de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do mesmo Código não suspender o processo de execução fiscal. Acórdão n.º 581/19, de 17 de outubro de 2019 (Plenário): Não conhece do recurso de deliberação de Assembleia de Voto da União de Freguesias de Belinho e Mar, círculo eleitoral de Braga, por extemporaneidade. (Publicado no Diário da República , II Série, de 8 de novembro de 2019.) Acórdão n.º 582/19, de 21 de outubro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 583/19, de 21 de outubro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 584/19, de 21 de outubro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a) , 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais. Acórdão n.º 585/19, de 21 de outubro de 2019 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público. Acórdão n.º 586/19, de 21 de outubro de 2019 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

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