TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

1114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 713/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 714/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Indefere incidente de arguição de incons- titucionalidade e pedido de reforma quanto a custas. Acórdão n.º 715/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho da Relatora, que não admitiu recurso para o Plenário. Acórdão n.º 716/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 717/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucional a «interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil». Acórdão n.º 718/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 719/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Indefere requerimento de “aclaração” do Acórdão n.º 507/19. Acórdãos n. os 720/19 e 721/19, de 4 de dezembro de 2019 (3.ª Secção): Decidem determinar que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 722/19, de 5 de dezembro de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 724/19, de 5 de dezembro de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada e por não ter sido suscitada, durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 725/19, de 5 de dezembro de 2019 (2.ª Secção): Indefere a requerida reforma do Acórdão n.º 563/19. Acórdão n.º 726/19, de 5 de dezembro de 2019 (2.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

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