TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

157 acórdão n.º 464/19 constituir a única – ou sequer uma rigorosa – interpretação do aludido preceito, que não deve prescindir de uma compreensão integrada e sistematizada de todo o diploma. Foi, portanto, com esta reserva que acom- panhei a decisão da alínea a) da decisão. 12. Finalmente, tendo o Tribunal Constitucional decidido declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da referida norma, penso que se impunha limitar os efeitos desta declaração. Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de, após deliberar uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ponderar os efeitos da sua decisão face à possibilidade da sua restrição. Esta competência permite-lhe manipular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a alcançar um efeito mais restrito ou menos oneroso do que a eficácia normal desta declaração, prevista no artigo 282.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Trata-se, pois, de um juízo que incide já não sobre a inconstitucionalidade da norma em causa, mas sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que devem ser ponderados face a exigências de segurança jurídica, equidade ou interesse público de especial relevo. A Constituição admite, pois, expressamente, que pode existir a neces- sidade de restringir os efeitos da declaração – e que o Tribunal Constitucional deve, por isso, ponderar essa possibilidade e sobre ela decidir. No presente caso, creio que duas causas surgem que justificam a manipulação de efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade – que deveria apenas produzir efeitos a partir da publicação do presente Acórdão em Diário da República . Por um lado, existe um interesse público de especial relevo – a segurança interna nacional – que está em causa e que justifica esta restrição. Por outro lado, e relacionado com este interesse, também manifestas exigências de segurança jurídica justificam esta manipulação. Tendo em conta o tempo decorrido desde a entrada em vigor do regime, é preferível consolidar os atos e atividades entretanto produzidos, de forma a salvaguardar este interesse. A possível repercussão face às obrigações da República Portuguesa no quadro da cooperação internacional contra o terrorismo e criminalidade internacional tam- bém impõe esta limitação. Estas razões são substancialmente agravadas, neste caso, pela refutação – expressa no Acórdão – da natureza jurisdicional das decisões eventualmente já proferidas pela formação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o que afasta necessariamente qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre a possibilidade de acautelamento da segurança jurídica através da ressalva dos casos julgados face aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição. A fixação da produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas para o futuro é um claro imperativo de segurança jurídica e de segurança nacional, a que o Tribunal Constitucional não se deveria eximir. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida parcialmente quanto à decisão constante da alínea a) da fórmula decisória do Acórdão – na qual se declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS), e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [cfr. III – Decisão, alínea a) ] – e vencida quanto à decisão constante da alínea c) da fórmula decisória – na qual se declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por viola- ção do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que

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