TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva [cfr. III – Decisão, alínea c) ] – e respetiva fundamentação. Isto, pelas razões que, de modo sucinto, de seguida se explicitam, não sem previamente se fazer referên- cia ao enquadramento das normas sindicadas, quer no regime jurídico de direito nacional em que se inserem, quer na ótica do Direito da União Europeia, na medida em que se afigura relevante para alcançar o juízo de não inconstitucionalidade que subscrevemos. A) O enquadramento das normas sindicadas A1 . O enquadramento das normas sindicadas no regime aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto 2. As normas sindicadas nos autos – artigo 3.º («Acesso a dados de base e de localização de equipa- mento») e artigo 4.º («Acesso a dados de tráfego») da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto (doravante LO n.º 4/2017) – inserem-se em diploma que «Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)». A LO n.º 4/2017 regula assim «o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (...)» (artigo 1.º, n.º 1). E, da compaginação do n.º 1 do artigo 1.º («Objeto») com os subse- quentes artigos 2.º a 4.º («Definições», «Acesso a dados de base e de localização de equipamento» e «Acesso a dados de tráfego»), resulta que o regime instituído visa: i) o acesso a certas categorias de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas – dados de telecomunicações e dados de Internet [tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º], abrangendo os mesmos dados de base, dados de localização de equipamento e dados de tráfego [tal como definidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, os últimos «quando não deem suporte a uma concreta comunicação»]; ii) apenas para certos fins – dados de base e de localização de equipamento previamente armazenados «para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, de espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito » (artigo 3.º, itálicos acrescentados) e dados de tráfego previamente armazenados « apenas (...) para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do ter- rorismo» (artigo 4.º, itálico acrescentado); e iii) apenas quando tal acesso se mostre «estritamente necessário» para a prossecução de tais fins (artigo 1.º, n.º 1), reiterando-se a ideia de (estrita) necessidade de acesso quer no artigo 3.º («Acesso a dados de base e de localização de equipamento»), quer nos artigos 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 («Admissibilidade do pedido» e «Apreciação judicial») e, ainda, no artigo 11.º, n.º 2 («Acesso aos dados autorizados» por parte do pessoal do SIRP, o qual é determinado pelo «princípio da necessidade de conhecer» e tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas). Deste modo, tais específicas temáti- cas ou específicos domínios, no âmbito da específica finalidade de «produção de informações» pelo SIRP que justifica o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) às categorias de dados de telecomunicações e de Internet em causa elencados nos artigos 3.º e 4.º da LO n.º 4/2017, acompanham no essencial o enunciado genérico das temáticas ou domínios elencados no n.º 1 do artigo 1.º: «acesso a dados (...) que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo (...) SIRP e relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (...)» – pese

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