TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

159 acórdão n.º 464/19 embora a não inteira coincidência de domínios no que respeita à segurança do Estado (apenas mencionada no artigo 1.º, n.º 1) e à prevenção de atos de sabotagem, proliferação de armas de destruição maciça e crimi- nalidade altamente organizada (estes apenas mencionados no artigo 3.º). Tendo presentes o objeto e as finalidades do acesso a dados previamente armazenados acima enun- ciados, tal como definidos pela LO n.º 4/2017, há que considerar que a mesma, aprovada após a prolação do Acórdão n.º 403/15 (Plenário), não deixou de revelar a intenção do legislador de superar os vícios de inconstitucionalidade que aquele aresto, em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade, apontou ao artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República (doravante Decreto) – como se explica no presente Acórdão a partir da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 79/XIII e das normas que preveem os pressupostos de admissibilidade de acesso aos dados (cfr., respetivamente, II – Fundamentos, 6. Enquadramento, a) As normas questionadas no quadro do novo sistema de acesso aos metadados e o parâ- metro invocado, p|. 11, e 10. A questão de constitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, 10.1. O acesso a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, 10.1.1, p. 47). Ora, o presente Acórdão faz referência, em várias passagens, a (outras) normas do diploma em que se inserem as normas sindicadas: em relação ao sentido prescritivo dos preceitos normativos acessórios em rela- ção às normas sindicadas [cfr. em especial, II, 6, a) , quanto aos artigos 5.º a 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 e também ao artigo 1.º da Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto]; às normas que preveem vários pres- supostos de admissibilidade do acesso dos oficiais do SIS e do SIED aos metadados, incluindo dados de tráfego (cfr. II, 11.1.1); às normas que, na perspetiva da maioria que fez vencimento quanto ao artigo 4.º, não permitem aproximar ou equiparar o procedimento de acesso a dados de comunicação e de Internet em causa ao processo penal, quer do ponto de vista formal quer material e garantístico, incluindo as normas que denotam segundo a maioria, uma insuficiência de mecanismos de controlo [cfr. II, 11.1.2, em especial i) a iv) ; e, finalmente, no quadro dos traços do regime de acesso consagrado na LO n.º 4/2017, às normas que consagram as suas finalidades, os critérios, as formas, os limites e as garantias nela previstas (cfr. II, 12. A questão de constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017). Sem prejuízo das várias e significativas diferenças que se podem apontar entre o regime de acesso cons­ tante do Decreto n.º 426/XII (cujo artigo 78.º, n.º 2, foi apreciado em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Acórdão n.º 403/15, no sentido da inconstitucionalidade) e o regime consagrado pela LO n.º 4/2017, de 25 de agosto (tal como regulamentada pela Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto), alguns dos traços do regime instituído por esta Lei que o distanciam do regime constante do referido Decreto, por se afigurarem centrais para a análise das questões de constitucionalidade e, em particular, para o juízo de proporcionalidade das medidas (restritivas) de acesso aos dados em causa, merecem uma referência adicional e prévia: i) os que decorrem do disposto no artigo 9.º (Iniciativa), em especial quanto aos funda- mentos do pedido e seu objeto – «medidas pontuais de acesso» (as “exigências de conteúdo” a que o Acórdão se refere em II, 12.); ii) os que decorrem do artigo 8.º («Controlo judicial e autorização prévia»); iii) os que decorrem do artigo 10.º («Apreciação judicial»); iv) os que decorrem do regime de garantias instituído pelos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º. i) No que respeita à iniciativa, na vertente da fundamentação do pedido e seu objeto, o regime do artigo 9.º, n. os 2 e 3 da LO n.º 4/2017, apresenta três traços essenciais que o distinguem do cons- tante do referido Decreto (cfr. artigo 37.º, n.º 2): a exigência de fundamentação do pedido e de modo detalhado e circunstanciado incluindo a indicação dos elementos enunciados na lei – em especial a indicação da ação operacional concreta a realizar e a indicação das medidas de acesso, os factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham adoção de tais medidas e, ainda, a identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas naqueles factos e afetadas pelas medidas de acesso [artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a d) ]; a caracteriza- ção das medidas requeridas como «medidas pontuais de acesso» definidas pelo legislador como «as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base

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