TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos pres- tadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas» [artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) a c) e n.º 3]; a limitação da renovação do período máximo de duração das medidas requeridas (3 meses), a um único período sujeito ao mesmo limite (também sujeito a autorização a autorização prévia) e desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade [artigo 9.º, n.º 2, alínea d) ]. ii) No que respeita ao controlo judicial e autorização prévia, a LO n.º 4/2017 reserva os mesmos agora a «uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), constituída pelos presidentes das seções e por um juiz designado pelo Conselho Superior de Magistratura de entre os mais antigos destas seções» (artigo 8.º e, também artigo 5.º, n.º 1) – tendo a Lei de Organização do Sistema Judiciário sido alterada para contemplar tal específica formação das seções criminais (artigos 1.º, n.º 2 e 17.º da LO 4/2017). Assim, diversamente da Comissão de Controlo Prévio prevista no Decreto (cfr. artigo 35.º), a formação em causa é configurada como uma (específica) formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (e organicamente emanada destas) – constituída apenas por juízes das secções criminais do mesmo Supremo Tribunal (os presidentes das seções criminais e um juiz, de entre os mais antigos destas secções, designado pelo Conselho Superior de Magistratura). Deste modo, no exercício das competências que são lhe cometidas pela LO n.º 4/2017 – autorização prévia e controlo –, não deixa a formação (específica) em causa, e bem assim os magistrados que a integram, de comungar, em especial, da independência que constitui atributo próprio dos tribunais e da magistratura judicial, o que se revela particularmente relevante num domínio em que estão em causa direitos fundamentais e eventuais restrições aos mesmos. No mesmo sentido parece apontar o artigo 5.º, n.º 1, na parte em que se refere à obrigatoriedade de «autorização judicial prévia» por aquela formação específica das secções criminais do STJ – segundo o qual essa mesma formação (e a autorização pela mesma obrigatoriamente concedida) constitui «garante [d]a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos». iii) No que respeita aos traços de regime respeitantes à apreciação judicial (resultantes do artigo 10.º), a LO n.º 4/2017 – para além dos traços que reproduzem o teor do artigo 4.º (artigo 10.º, n.º 2) e regulam os prazos de decisão (artigo 10.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 4) – relevam em particular os termos dessa apreciação judicial, tendo o legislador cometido à formação judicial supra referida a apreciação da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido e estipulando que tal apreciação, designa- damente no que se refere à «justa medida da espécie e da escala de informação obtida», «compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional» (artigo 10.º, n.º 1). Estipula ainda o mesmo preceito que a decisão judicial, sob a forma de despacho, deve ser «fundamentado com base em informações claras e com- pletas, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento» (artigo 10.º, n.º 3, 2.ª parte). Deste modo o legislador, não só reitera – em consonância com o supra referido conceito de «medidas pon- tuais de acesso» – a interdição de acesso indiscriminado a todos os dados em causa do visado (assim circunscrevendo o acesso a tais dados a um acesso efetuado de modo seletivo), bem como impõe – em consonância com as exigências da fundamentação do pedido constante do artigo 9.º, n.º 2 – que a fundamentação da decisão judicial leve em conta informações claras e completas, designadamente quanto aos objetivos do processamento (dos dados cujo acesso estiver em causa).

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