TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

161 acórdão n.º 464/19 iv) Por último, no que respeita aos traços de regime relativos às garantias instituído pelos artigos 12.º, 14.º 15.º e 16.º, resulta destes preceitos – bem como da sua conjugação com o n.º 1, parte final, do artigo 1.º e o artigo 8.º – que, para além do «controlo» exercido pela formação das secções crimi- nais do STJ no momento da apreciação da admissibilidade do pedido e da decisão de autorização (judicial) prévia, são previstas outras formas de controlo – e correspondentes garantias – em fase posterior à autorização, i.e, durante o período em que se processa (e mantém) o acesso aos dados, quer cometidas à referida formação do STJ (artigo 1.º, n.º 1, parte final e 12.º), quer cometidas à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP (artigo 15.º) e ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 16.º). Por um lado, após a comunicação eletrónica através da qual se processa (com especiais cautelas) a trans- missão diferida dos dados de telecomunicações e Internet – obtidos ao abrigo da LO n.º 4/2017 (cfr. artigo 11.º, n.º 1) e, assim, cujo acesso foi autorizado, nos termos da mesma – a formação do STJ que decide da concessão (ou não) de autorização de acesso, valida, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o tratamento dos mesmos pelo SIS ou pelo SIED em conformidade com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo – i. e. , com vista a garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade, assegurando, nomeadamente, que tais dados são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e são adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos [artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b) ]; e, em razão de tal controlo, pode determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso aos dados em causa, bem como ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias (artigo 12.º, n.º 3). Por outro lado, à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP (artigo 15.º) e ao Conselho de Fiscaliza- ção do SIRP (artigo 16.º) são cometidas também competências de controlo. A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP – à qual compete a fiscalização do respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados obtidos nos termos da LO n.º 4/2017 – detém (para além dos poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED – cfr. artigos 7.º, alínea c) , 26.º e 27.º da Lei n.º 34/84, de 5 de setembro, que estabelece as bases gerais do SIRP), em especial, poderes de fiscalização oficiosa, por referência nominativa, dos dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos da mesma Lei, dando conhecimento ao Conselho de Fiscalização do SIRP das irregularidades ou violações verificadas, detendo igualmente poderes para ordenar o cancelamento ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal (cfr. artigo 15.º, n.º 7, da LO n.º 4/2017 – à semelhança do disposto, respetivamente, no n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 26.º, ambos da referida Lei n.º 30/84). Ademais, é através da mesma Comissão que se exerce o «direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED», segundo o procedimento previsto no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação (este regulado no artigo 26.º, n.º 5, da mencionada Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, segundo o qual a fiscalização pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com a composição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se exerce, além de verificações periódicas dos programas, dados e informa- ções por amostragem, fornecidos sem referência nominativa, igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a mesma Comissão «entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada»). O Conselho de Fiscalização do SIRP detém também poderes de fiscalização relativamente ao procedi- mento de acesso e aos dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos da LO n.º 4/2017, podendo solicitar e obter esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao

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