TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exercício das suas funções de fiscalização [cfr. artigo 16.º, n.º 2, parte final, da LO n.º 4/2017– à semelhança do disposto no artigo 9.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) , da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro]. Para além das garantias que decorram do regime de proteção de dados consagrado nos artigos 12.º, 15.º e 16.º da LO n.º 4/2017, o artigo 14.º consagra igualmente garantias inerentes ao regime de proteção de dados [cfr. em especial n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d) ], sendo aplicável ao tratamento dos dados de telecomu- nicações e de Internet obtidos ao abrigo da LO n.º 4/2017 o regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP (assim, n.º 3 e n.º 4 do artigo 14.º [cfr. Regulamento dos Centros de Dados do SIED e do SIS, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017, de 23/11/2017, em especial arti- gos 4.º, alíneas a) e b) , e 6.º, n.º 3, quanto à competência dos diretores dos centros de dados]) e o regime de segredo de Estado aplicável ao SIRP (cfr. n.º 5 do artigo 14.º – regime esse aprovado pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril). 3. Os traços de regime que acima se referenciam – parcial e fragmentariamente abordados na fundamen- tação que fez maioria quanto à declaração de inconstitucionalidade constante da alínea c) da Decisão – não podem deixar de se levar em consideração, em especial, para efeitos da posterior análise – uma vez afastada a violação do parâmetro constante do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição –, da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) das medidas de acesso a dados de tráfego previstas no artigo 4.º da LO n.º 4/2017, à luz dos direitos fundamentais (pelas mesmas restringidos) consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os  1 e 4, da Constituição. Tal análise será efetuada após a explicitação do vencimento parcial quanto à decisão, constante da alínea a) da fórmula decisória do Acórdão, de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do artigo 3.º da LO n.º 4/2017 que prevê o acesso a dados de base e de loca- lização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna. A2. O enquadramento das normas sindicadas à luz do Direito da União Europeia 4. No que respeita ao enquadramento das normas sindicadas à luz do Direito da União Europeia, o Acórdão faz referência ao quadro europeu relevante [cfr. II – Fundamentos, 6. Enquadramento, b) O quadro europeu, e c) a jurisprudência europeia em matéria de proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, i . A Carta dos Direitos Fundamentais da UE]. Não obstante, afiguram-se ainda pertinentes algumas refe- rências (e precisões) no tocante ao enquadramento de Direito da União Europeia, na medida em que igual- mente relevam, na perspetiva que se adota, para alcançar o juízo de não inconstitucionalidade das normas sindicadas que subscrevemos: i) quanto ao âmbito de aplicação do Direito da União Europeia; ii) quanto às especificidades de regime resultantes do Direito da União Europeia; e, por fim, iii) quanto ao alcance da jurisprudência do TJUE (e do TEDH) mencionada no Acórdão. i) Em primeiro lugar, quanto ao âmbito de aplicação do Direito da União, verifica-se, como mencionado no Acórdão [cfr. em especial II, 6., b) ], que a matéria relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas é objeto de regulação pelo Direito da União Europeia, em especial por actos de direito derivado com vista à harmonização das legislações dos Estados-Membros, pelo que o disposto no artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (“Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas”, que transpõe o Direito da União para a ordem jurídica interna), segundo o qual a definição das exceções (e respetivo regime jurídico) à aplicação da mesma «que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais são definidas em legislação especial» se justifica e compreende à luz do previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CEE – assim retomando aquele artigo 1.º, n.º 4 (acrescente-se) as atividades excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/57/CE pelo respetivo artigo 1.º, n.º 3.

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