TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

163 acórdão n.º 464/19 Sendo a regra, no que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva em causa (Diretiva 2002/58/CEE, na redação decorrente da Diretiva 2009/136/CE), tal como previsto no n.º 3 do seu artigo 1.º, que a mesma não se aplica a «atividades fora do âmbito do Tratado que instituiu a Comunidade Euro- peia», tais como as abrangidas pelos Títulos V e VI do TUE [à data ( i. e. , anteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa) Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum (arti- gos 11.º-28.º do TUE) e Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigos 29.º– 42.º do TUE), respetivamente] e, «em caso algum, é aplicável às atividades relacio- nadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando as atividades se relacionem com matérias de segurança do Estado) e as atividades do Estado em matéria de direito penal » (itálicos acrescentados), a mesma regra deve ser entendida à luz do disposto em duas outras fontes de Direito da União. Por um lado, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, in fine , e terceiro paragrafo, do TUE, segundo os quais, por um lado, a União respeita as funções essenciais do Estado, nomea- damente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salva- guardar a segurança nacional e, por outro lado, «Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro» (itálicos acrescentados) – assim afastando a inclusão da segurança nacional nas atribuições (partilhadas ou destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros) da União Europeia. Por outro lado, à luz do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 – o qual (como é referido no Acórdão) revogou a Diretiva 95/46/CE (transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, “Lei de Proteção de Dados Pessoais”) que a referida Diretiva 2002/58/CE visou especificar e complementar (cfr. artigo 94.º e 95.º do RGPD). Com efeito, tal como disposto no artigo 1.º («Âmbito e objetivos»), n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, também o artigo 2.º, n.º 2, do RGPD («Âmbito de aplicação material») – que cons- titui, diversamente das Diretivas citadas, direito uniforme diretamente aplicável nos Estados-Mem- bros – dispõe que o mesmo não se aplica ao tratamento de dados pessoais: a) Efetuada no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do Direito da União; b) Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V, capítulo 2, do TUE (ou seja, depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as Disposições específicas relativas à Política Externa e de Segurança Comum [Seção 1 – Disposições Comuns, artigos 23.º-41.º e Seção 2, Dis- posições relativas à Política Comum de Segurança e Defesa, artigos 42.º-46.º, todos do TUE]); d) Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública [note-se, aliás, que a delimitação negativa do âmbito de aplicação do RGPD é retomado no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) , b) e d) da Proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas – COM (2017) 10 final de 10 de janeiro de 2017]. Pese embora a não exata coincidência entre o elenco de domínios subtraídos ao âmbito de apli- cação do direito derivado da União – por um lado, atividades fora do âmbito do [então] Tratado que instituiu a Comunidade Europeia [hoje, Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- peia (TFUE)], atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as atividades do Estado em matéria de direito penal, por um lado (segundo o direito harmoni- zado); e, por outro lado, as atividades não sujeitas à aplicação do Direito da União, as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Disposições específicas relativas à Política Externa e de Segurança Comum e as atividades relacionadas com a prevenção, investigação, deteção e repressão de infraçõespenais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (segundo o direito uniforme) – resulta daqueles vários preceitos a ideia essencial de que há um conjunto de domínios materiais (e correspondentes fins do Estado) à partida subtraído ao âmbito de aplicação do Direito da União – e relativamente aos quais, sendo

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