TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possível aos Estados-Membros (e à União, como resultou da aprovação da Diretiva 2006/24/CE e durante a sua vigência) usar da faculdade de aprovar medidas legislativas excecionais (e restritivas dos direitos consagrados também pelo ordenamento da União), as mesmas se encontrarem sujeitas, apenas nesse caso, a um regime que, ainda que seja objeto de uma harmonização mínima (como disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE), comporta ainda, por força da natureza de tais fins, especificidades resultantes de tal natureza. ii) Assim, e em segundo lugar, quanto às especificidades decorrentes do regime de Direito da União aplicável no caso aprovação, a título facultativo, das referidas medidas legislativas restritivas do âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo Direito, não releva apenas o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE (Aplicação de determinadas disposições da Diretiva 95/46/CE – a qual, recorde-se, foi revogada pelo artigo 94.º do RGPD) – que estabelece os fins (dos Estados-Membros) passíveis de justificar a adoção, a título facultativo, de medidas restritivas pelos mesmos Estados-Membros (salvaguarda da segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas) e os limites a observar na adoção de tais medidas («medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrá- tica», para a salvaguarda de tais fins e, ainda, conformidade das mesmas com os «princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos [à data] n. os 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia» [após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no artigo 2.º e no artigo 6.º do TUE]) – mas igualmente o que hoje se dispõe no artigo 23.º do RGPD (que, por constar de ato de direito derivado com aplicabilidade direta, tem precedência sobre o disposto em atos de harmoni- zação já que estes convocam necessariamente a transposição respetiva por ato legislativo nacional), preceito que não mereceu, todavia, qualquer referência na Fundamentação do Acórdão. O artigo 23.º do RGPD, com a epígrafe «Limitações», prevê, no que relevará para o juízo de não inconstitucionalidade que se adota, que o Direito da União ou dos Estados-Membros pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º (todos do RGPD), na medida em que tais disposições corres- pondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar os fins previstos nas respetivas (além das demais) alí- neas a) , b) , c) e d) , que correspondem aos domínios à partida subtraídos ao âmbito de aplicação do próprio RGPD ( i. e. , do Direito da União) – a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (previsão retomada no artigo 11.º, n.º 1, da referida Proposta de Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas, que igualmente prevê que os prestadores de serviços de telecomunicações eletrónicas devem prever procedimentos internos para dar resposta ao pedido de acesso aos dados nos termos das referidas medidas legislativas, da União ou nacionais). Neste ponto, o conteúdo do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD não se distancia, no essencial, da previsão anterior contida no n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE. Todavia, o n.º 2 do artigo 23.º do RGPD prevê – de modo ino- vatório face aquele artigo – que as medidas legislativas adotadas ao abrigo do n.º 1 e para os fins neste previstos, incluem, quando for relevante, «disposições explícitas» pelo menos relativas a um conjunto de itens [previstos nas alíneas a) a h) do mesmo n.º 2], incluindo ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, mas com uma ressalva que se afigura essencial para os presentes autos e omitida no Acórdão – «a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação». Pese embora a aplicabilidade direta do RGPD, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que «assegura a execução, na ordem jurídica nacional» daquele RGPD, dispõe expressamente, que a lei «não se

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