TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

165 acórdão n.º 464/19 aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei» – em consonância com o âmbito de aplicação material do RGPD fixado (negativamente) no seu artigo 2.º, n.º 2, e com as limitações enunciadas no artigo 23.º do mesmo Regulamento – sendo a «lei» para que aquele preceito remete, entre outras, a LO n.º 4/2017 em que se inserem as normas sindicadas nos presentes autos. iii) Por último, e em terceiro lugar, quanto ao exato alcance da jurisprudência do TJUE mencionada no Acórdão e factualidade subjacente, em especial a jurisprudência prolatada no caso Tele 2/Watson [referida em II, 6., b) , e c) , i) e no caso Digital Ireland e.o. (referida em II, 6., c) , i) , cumpre precisar um aspeto essencial (omisso no Acórdão) que distingue os casos e as normas nacionais apreciados no acórdão Tele 2/Watson das normas sindicadas nos presentes autos. Não obstante estarem em causa naqueles casos apreciados pelo TJUE – tal como nos presente autos –, medidas legislativas (nacionais) previstas no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE, que der- rogam (a exceção) o princípio da confidencialidade das comunicações e dos correspondentes dados de tráfego (a regra), as medidas que estiveram na origem da pronúncia prejudicial do TJUE – diver- samente das sindicadas nos presentes autos – previam, para efeitos de luta contra a criminalidade, «uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dos dados de loca- lização de todos os assinantes e utilizadores registados relativos a todos os meios de comunicação eletrónica e que obriga os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a conservarem esses dados de forma sistemática, contínua e sem nenhuma exceção» (cfr. n.º 97, quanto às medidas em causa no caso Tele 2 Sverige AB , C-203/15) – respondendo o TJUE à primeira questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional nacional da Suécia no sentido de a interpretação das normas de Direito da União em causa (artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º e 11.º e 52.º. n.º 1, da Carta) se opõe a tal regulamentação nacional [cfr. n.º 112 e, n.º 134, 1), da fórmula decisória, do Acórdão]. Como resulta da decisão de colocação da questão prejudicial, as categorias de dados visados pela legislação nacional da Suécia correspondiam, em substância, àquelas cuja conservação estava pre- vista na Diretiva 2006/24/CE – que, relembre-se, até ser julgada inválida pelo TJUE no caso Digital Ireland , visava harmonizar o direito dos Estados-Membros relativas às obrigações dos forne- cedores de serviços de comunicações eletrónicas (publicamente disponíveis ou de um rede pública de comunicações) em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves (tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro) –, assim subtraindo ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE os dados em causa, cuja conservação decorria do regime da Diretiva 2006/24/CE e para os referidos fins em causa (cfr. artigo 11.º da Diretiva 2006/24/CE, que introduziu um novo número 1-A na Diretiva 2002/58/CE). O acórdão Tele 2/Watson , ainda que apenas na fundamentação, não deixa aliás de admitir expressa- mente que as disposições de Direito da União aí interpretadas não se opõem a que um Estado adote regulamentação que permita, a título preventivo, a conservação seletiva dos dados de tráfego e de localização, para efeitos de luta contra a criminalidade grave, desde que a conservação dos dados observe um conjunto de requisitos (cfr. n.º 108) – conservação limitada ao estritamente necessário no que se refere às categorias de dados a conservar, aos equipamentos de comunicação visados, às pessoas em causa e à duração de conservação fixada – para cujo cumprimento o TJUE indica de seguida diversas condições (cfr. n. os 108 a 111). E, entre tais condições, indica o TJUE que no que respeita à delimitação de uma medida quanto ao público e às situações potencialmente abrangidas, a regulamentação nacional «deve basear-se em elementos objetivos que permitam visar um público

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