TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

167 acórdão n.º 464/19 aos «dados de outras pessoas quando existam elementos objetivos que permitam considerar que esses dados podem, num caso concreto, trazer uma contribuição efetiva para a luta contra essas atividades» ( idem , n.º 119) – respondendo depois à segunda questão prejudicial no sentido de que o Direito da União Europeia se opõe a uma regulamentação nacional que que regula o acesso aos dados conservados sem respeitar as três condições indicadas pelo TJUE (nos n. os 119, 120 e 122) e (as únicas) levadas à fórmula decisória do Acórdão [cfr. 134, 2)], entre as quais a limitação do acesso aos dados apenas para efeitos de criminalidade grave (condição que o TJUE, no caso Ministerio Fiscal , C-207/16, entendeu não ser exigível face ao afastamento da qualificação da ingerência em causa consubstanciada no pedido de acesso (a dados de identificação dos titulares do cartão SIM ativados num telemóvel roubado) como «grave» – cfr. n.º 58 a 63). Por último, e no que respeita à condição referida pelo TJUE no aresto em causa (cfr. 121) – infor- mação às pessoas visadas para que estas exerçam, nomeadamente, o direito ao recurso previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58/CE – e mencionada no presente Acórdão e neste con- siderada relevante para o juízo de proporcionalidade efetuado em relação ao artigo 4.º da LO n.º 4/2017 (cfr. 11.2.4) – afiguram-se relevantes três notas: i) tal condição não foi levada à fórmula decisória [cfr., 134, 2)]; ii) a remissão para o Capítulo III da Diretiva 95/46/CE deve hoje ler-se como remissão para o Capítulo VIII (artigo 77.º e seguintes) do RGPD (artigo 94.º, n.º 2, do RGPD que revogou aquela) – já em vigor, mais ainda não aplicável, à data da prolação do acórdão Tele 2/Watson (cfr. artigo 99.º do RGPD); iii) mas tendo em conta a (já supra referida) limitação expressamente prevista na parte final da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do RGPD, i. e. , a expressa limitação ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação «a menos que tal possa prejudicar o objectivo da limitação». B) A questão de constitucionalidade das normas sindicadas B1) A norma do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 5. Vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação na parte em que declara a inconstituciona- lidade do segmento que prevê a segurança nacional. Quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da LO n.º 4/2017, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por viola- ção dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. II, 12.), a maioria que fez vencimento, após a análise do regime de acesso con- sagrado pela LO n.º 4/2017, nomeadamente as finalidades, os critérios, as formas, os limites e as garantias (que não podem deixar de ser completados pelas precisões de regime acima mencionadas), conclui pela não censura das medidas em causa no plano da adequação e da necessidade – conclusão que se acompanha. Todavia, na análise da proporcionalidade em sentido estrito da norma em causa, entendeu a maioria que o juízo de não desproporção não se estende ao segmento da norma que permite o acesso aos dados para efeitos de salvaguarda imediata da defesa nacional e da segurança interna (cfr. II, 12.) «sem a mediação de critérios de determinabilidade destes conceitos através de “elementos tipificadores da ação”», já que, além do mais, os conceitos usados na norma questionada são demasiado vagos e estranhos ao universo da judicatura; a exigência de autorização judicial não dá no que a eles respeita, garantias suficientes de que a ingerência na privacidade dos cidadãos se cinge ao mínimo necessário e proporcional; e os conceitos de atribuições essen- ciais do SIRP remetem para uma prerrogativa de avaliação do SIS e do SIED que frustra o equilíbrio que apenas o escrutínio judicial rigoroso de cada pedido pode assegurar – concluindo que o legislador tem o ónus

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