TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de concretização, de forma rigorosa e precisa, quais os critérios suscetíveis de justificar o acesso por parte dos oficiais de informações do SIS e do SIED aos dados – de base e de localização de equipamento (tal como definidos na LO n.º 4/2017) – dos cidadãos em causa. Todavia, diversamente da maioria, entende-se que, quanto ao fim de «produção de informações necessá- rias à salvaguarda da (...) segurança interna», a densificação do respetivo conceito, se entendido pela maioria como fim autónomo (a par dos demais depois indicados por referência a ilícitos criminais), pode ainda ser encontrada no quadro do sistema, ie, na conjugação do preceito em causa com as leis que regulam essa ati- vidade do Estado (que, tal como a defesa nacional, constitui uma sua atribuição) e, ainda, as atribuições e competências do SIS (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada em último lugar pela LO n.º 4/2014, de 13 de agosto – Lei Quadro do SIRP). Assim, no que respeita à atividade de produção de informações necessá- rias à salvaguarda da segurança interna, o respetivo conceito (de segurança interna) é ainda densificado no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (alterada em último lugar pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro) [«atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias funda- mentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática»] – abrangendo esta atividade desenvolvida do Estado expressamente também fins de prevenção (e repressão) da criminalidade, designadamente, o ter- rorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem (que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 1.º constituem igualmente fins das medidas – de polícia – previstas na mesma Lei de Segurança Interna). E, nos termos da Lei n.º 30/84, as finalidades do SIRP «realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços» nela previstos, entre os quais o SIS – que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da LSI, exerce funções de segurança interna – (e o SIED), competindo aos serviços de informação «a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade do Estado» (artigo 2.º, n.º 2). E em concreto ao SIS, enquanto serviço que integra a orgânica do SIRP [alínea f ) do artigo 7.º], compete, nos termos da mesma Lei, a «produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou des- truir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» (artigo 21.º) – finalidades, pelo menos em parte, coincidentes com os fins da própria atividade de segurança interna (prevenção da criminalidade) e também com as finalidade de acesso a dados pelos oficiais do SIS e do SIED previstas no artigo 3.º da LO n.º 4/2017 (prevenção de sabotagem, do terrorismo e da espionagem – crimes previstos hoje, respetivamente, no artigo 79.º, com a epígrafe «Dano em bens militares ou de interesse militar», do Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, cujo artigo 2.º, n.º 3, revogou, além do mais, o artigo 315.º do Código Penal que previa então o correspondente crime de «Sabotagem contra a defesa nacional»; no artigo 4.º («Terrorismo») – e 5.º («Terrorismo internacional»), 2.º («Organizações terroristas») e 5.º-A («Financiamento do terrorismo») – da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo (sublinhando-se aliás que a definição de «terrorismo» para efeitos do Código de Processo Penal abrange, no termos da alínea i) do seu artigo 1.º, as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo); e, integrando o catálogo de crimes contra a independência e a integridades nacionais, no artigo 317.º do Código Penal («Espionagem») e no artigo 34.º («Espionagem») do mencionado CJM). Tendo em conta uma leitura integrada e sistémica dos referidos preceitos, considera-se ser ainda pos- sível, pelo menos em parte, reconduzir os fins de tal atividade (de segurança interna) a fins de prevenção da criminalidade – concretamente dos crimes referenciados na LSI e, coincidentemente, também no artigo 3.º da LO n.º 4/2017 – em termos que não padecem, pelo menos nessa medida, do apontado vício falta de mediação de critérios de determinabilidade do conceito de segurança interna. Diversamente, não se alcança idêntica conclusão quanto ao segmento do artigo 3.º que se refere à defesa nacional [cfr. artigo 1.º, n.º 1,

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