TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

169 acórdão n.º 464/19 da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional e artigos 7.º, alínea e) e 20.º da Lei-Quadro do SIRP], pelo que se acompanha, sem reservas, o juízo de inconstitucionalidade nessa parte. Acompanhando este juízo e com a ressalva acima explicitada, entende-se, pois, que os restantes segmentos da norma do artigo 3.º não violam os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, acompanhando-se, deste modo, a alínea b) da Decisão [cfr. III, alínea b) ]. B2) A norma do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017 6. Vencida quanto à decisão e fundamentação, por considerar que, diversamente da maioria, a norma do artigo 4.º da LO n.º 4/2017 não configura uma violação do artigo 34.º, n.º 4, no que respeita aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, no que se refere a dados de tráfego que não envolvem comunicação subjetiva. Quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva (cfr. II, 11.), a maioria que fez vencimento entendeu, no que respeita a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, em linha com o Acórdão n.º 403/15, que o artigo 34.º, n.º 4, da Constituição limita a possibilidade de ingerência estadual nas comunicações ao âmbito circunscrito do processo criminal (assim afastando a adoção pelo legislador de qualquer solução distinta para a colisão entre os valores constitucionalmente protegidos e os direitos fundamentais em causa), entendendo ainda que as alterações introduzidas pela LO n.º 4/2017 no sistema de acesso não o aproximam de forma decisiva do processo penal em moldes de justificar uma mudança quanto ao juízo de constitucionalidade (cfr. 9.2 e 11.1 e explicitação subsequente na fundamenta- ção constante dos pontos 11.1.1 a 11.1.3.). Depois, e no que respeita aos dados de tráfego que não envolvem comunicações intersubjetivas, concluiu a maioria, aplicando intensidade de escrutínio equivalente à que considera resultar do parâmetro do artigo 34.º, n.º 4, que a ação de prevenção prevista na norma sindicada, tal como articulada com as condições de admissibilidade previstas no artigo 6.º da LO n.º 4/2017 e tendo em conta a insuficiência dos meios de reação dos cidadãos contra intervenções ilícitas, «desequilibra desra- zoavelmente a ponderação de meio-fim ínsita na vertente apontada do princípio da proporcionalidade», con- cluindo pela violação do direito à autodeterminação informativa, consagrado nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (cfr. 11.2 e fundamentação desenvolvida nos pontos 11.2.1 a 11.2.2). Diversamente da maioria, entende-se que o artigo 4.º da LO n.º 4/2017 (como aliás o artigo 3.º da mesma Lei Orgânica) não viola o disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição; e, uma vez superada a vio- lação deste parâmetro constitucional (no que respeita ao âmbito de proteção do mesmo quanto a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva), entende-se igualmente que o artigo 4.º não viola (como aliás o artigo 3.º da mesma LO, no segmento não declarado inconstitucional, não viola) os artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por a medida de acesso aí con- sagrada, na sua modelação legal, não configurar uma restrição desproporcionada dos direitos ali consagrados (direito à reserva da intimidade da vida privada e direito à autodeterminação informativa). Isto, pelas razões que de seguida brevemente se explicitam. 7. No que respeita ao parâmetro do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, entende-se que os fins e inte- resses aí fixados passíveis de justificar uma restrição do direito fundamental à inviolabilidade das comunica- ções – casos previstos na lei em matéria de processo criminal (para a maioria, em exclusivo, ou, na expressão do Acórdão n.º 403/15 pela mesma maioria retomada, uma «reserva absoluta de processo criminal», cfr. II,

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