TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

175 acórdão n.º 464/19 10. Por fim, acresce referir que, submetendo a medida de acesso contida na norma do artigo 4.º da LO n.º 4/2017, na medida em que a mesma configure ainda a concretização de uma das exceções contidas no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE, ao crivo dos pressupostos estipulados pela jurisprudência do TJUE no caso Tele 2/Watson – na formulação da resposta à segunda questão prejudicial (conjunta) supra enunciada, assim aclarando o sentido interpretativo de um arco normativo que integra a norma do referido n.º 1 do artigo 15.º daquela Diretiva –, a medida de acesso prevista no artigo 4.º da LO n.º 4/2017 sempre respeitaria, inequivocamente, tais pressupostos. Desde logo, a medida de acesso das autoridades nacionais (SIS e SIED), a dados previamente arma- zenados, prevista no artigo 4.º, é limitada neste caso, com evidência, à criminalidade grave – por apenas respeitar à produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo. Depois, a medida de acesso em causa é submetida a um controlo prévio de um órgão jurisdicional ou de uma autori- dade administrativa, como decorre daquela jurisprudência – condição que, mesmo na perspetiva da maioria (que desqualifica a intervenção, para efeitos de autorização prévia, de uma específica formação das secções criminais do STJ, neste organicamente integrada, composta por juízes dessas secções do STJ), se verifica com evidência. E, por último, quanto ao requisito da exigência da conservação dos dados em causa em território da União Europeia, admitindo-se não resultar tal exigência de modo expresso do regime geral aplicável à trans- missão diferida e conservação em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED (mas que também o não permite expressamente) e acesso aos mesmos (cfr. em especial artigo 11.º da LO n.º 4/2017 e Portaria n.º 237-A/2018, em especial artigo 2.º, n. os 1 e 2), a mesma exigência sempre resultaria necessariamente ou de uma interpretação do direito nacional em conformidade com o Direito da União aplicável na matéria (artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva, tal como interpretado pelo TJUE no acórdão Tele 2/Watson ) ou, admitindo- -se que as medidas em causa ainda possam ficar, em parte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPD, nos termos do regime neste contido – sublinhe-se, com aplicabilidade direta na ordem jurídica interna – quanto à transferência de dados pessoais para países terceiros (e organizações internacionais) contido no seu Capítulo V (artigos 44.º a 50.º). 11. Em suma, pelas razões apontadas, considera-se que a medida de acesso a dados de tráfego em causa prevista no artigo 4.º da LO n.º 4/2017, inserida no regime de acesso configurado pelo legislador contido naquele diploma, não viola o princípio da proporcionalidade, por referência ao âmbito de proteção consa- grado nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, da Constituição, respeitando a mesma norma também, em qualquer caso, os pressupostos decorrentes da jurisprudência pertinente do TJUE. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido na alínea b) do dispositivo, que não declara inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada. Por estar convencido de que a norma em causa atenta de forma direta contra a Constituição. Descontado este aspeto parcelar e localizado, subscrevo em toda a linha o entendimento maioritário e, concretamente, as declarações de inconstitucionalidade constantes das alíneas a) e c) do dispositivo. Uma concordância nas decisões que vale, igual e irrestritamente, para as fundamentações que, respetivamente, as

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