TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

179 acórdão n.º 774/19 SUMÁRIO: I - O n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) disciplina as consequências da designação como administrador de uma pessoa que exerça, até esse momento, funções laborais na mesma sociedade anónima ou em outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo; nos presentes autos, está somente em causa o segmento normativo que estabelece a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano. II - O juízo de inconstitucionalidade nos três Acórdãos que motivaram a organização do presente processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade baseou-se na consideração de que a regra sob fiscalização, na parte em que determina a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano, deve ser qualificada como legislação do trabalho, implicando por isso a audição das organi- zações representativas dos trabalhadores, nos termos das normas contidas na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data da edição da norma em crise (Lei Constitucional n.º 1/82); ao Tribunal Constitucional é posta a questão da qualificação da norma como integrante do conceito jurídico-constitucional como legislação do trabalho e, con- sequentemente, o problema da sua sujeição, no processo legislativo, à participação das associações sindicais e das comissões de trabalhadores. III - O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, enquanto manifestação de um prin- cípio de democracia participativa, prevê um condicionamento ao exercício da competência legiferante Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora; limi- ta os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Processo: n.º 276/19. Requerente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 774/19 De 17 de dezembro de 2019

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