TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos órgãos legislativos; o Tribunal Constitucional vem determinando que a previsão do direito de par- ticipação na elaboração da legislação do trabalho no Título II da Constituição importa, nos termos do artigo 17.º, a mobilização do regime dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando assim de apli- cabilidade direta independentemente de o legislador ordinário não haver consagrado adequadamente o modo da sua participação; a mobilização deste instituto jurídico-constitucional suscita, para além da sua natureza jurídica, três problemas jurídicos: a definição do conceito de legislação do trabalho, a concretização constitucionalmente adequada do direito de participação, e os efeitos jurídicos da sua eventual preterição. IV - Uma vez que a Constituição não define “legislação do trabalho”, e não sendo ao legislador ordinário que cabe definir os temos da sua própria obrigação, o controlo que cabe a este Tribunal é restrito ao cumprimento do comando jusconstitucional, que na sua jurisprudência vem identificando dois aspetos cuja regulação é abrangida pelo direito de participação: por um lado, a disciplina dos direitos fundamentais dos trabalhadores enquanto tais (e suas organizações) reconhecidos pela Constituição; por outro lado, a normação relativa ao estatuto jurídico dos trabalhadores, designadamente concer- nente à disciplina do contrato de trabalho; todavia, a jurisprudência constitucional vem restringindo o direito de participação às normas que respeitem «diretamente a regulamentação e efetivação de todos os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição, mas não já as normas que apenas tutelam indireta e reflexamente esses direitos»; ademais, o Tribunal vem estabelecendo ser a participação das organizações representativas dos trabalhadores obrigatória apenas quanto a normas inovadoras, mas já não quanto a regras que deixem inalterado o estatuto dos trabalhadores. V - Aplicando à norma do n.º 2 do artigo 398.º do CSC os critérios que o Tribunal Constitucional esta- beleceu de forma reiterada e uniforme, o estabelecimento de uma causa de caducidade do contrato de trabalho qualifica-se como “legislação do trabalho”: por um lado, tendo em conta que é caracterizada como legislação do trabalho a disciplina relativa aos direitos fundamentais dos trabalhadores consa- grados na Constituição, a previsão de uma causa de caducidade do contrato liga-se diretamente ao direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição; por outro lado, e ainda que assim não fosse, a regulação do contrato de trabalho está abrangida pelo conceito constitucional, compreendendo-se nesta disciplina o regime da sua celebração, os deveres e obrigações das partes e a cessação do contrato, incluindo os efeitos em matéria de aposentação e, muito especificamente, a previsão de causas de caducidade do contrato. VI - Embora, por qualquer destes critérios, a introdução de uma causa de caducidade do contrato, enquan- to causa da sua extinção, não possa deixar de ser entendida como contida no conceito jurídico-cons- titucional de legislação do trabalho, não havendo, provavelmente, outras matérias em que a carac- terização como legislação laboral seja tão clara, podem descobrir-se, em sentido oposto, duas linhas de argumentação divergente, sustentando estar o legislador desonerado da obrigação de promover a participação das organizações representativas dos trabalhadores quanto a esta norma. VII - Por um lado, e independentemente da questão de saber se a introdução de uma causa de caducidade constitui legislação do trabalho, pode sufragar-se que a norma fiscalizada não é inovadora, caso se aceite a conceção segundo a qual é impossível a coexistência do vínculo laboral com a posição de administrador, não tendo o legislador feito mais do que repetir, no Código das Sociedades Comer- ciais, a regra geral de caducidade por impossibilidade; porém, a argumentação não colhe, em primeiro lugar, porque o ordenamento jurídico prevê expressamente a viabilidade de manutenção do vínculo

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