TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI - Quanto aos efeitos da preterição da participação das organizações representativas dos trabalhadores, apesar de constituir um vício de natureza formal, a inconstitucionalidade assim gerada não implica necessariamente a invalidade de todo o ato normativo, afetando somente as normas que se qualifi- quem como legislação do trabalho; mesmo muitos anos depois da aprovação das regras sob fiscali- zação, não pode o Tribunal Constitucional, em face do ordenamento jurídico vigente, recusar-se a fiscalizar o cumprimento dos trâmites procedimentais de formação normativa; a ponderação que o Tribunal pode fazer desta dissociação temporal radica no instituto da limitação de efeitos, sendo no presente caso inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam res- salvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora ou de outra com que esta esteja em relação de domínio ou de grupo. De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tal norma já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, respetivamente nos Acórdãos n. os 1018/96, da 2.ª Secção, 626/11, da 2.ª Secção, e 53/19, da 3.ª Secção (por mero lapso de escrita referenciado no requerimento como 53/18), que confirmou a Decisão Sumária n.º 778/18. De acordo com o requerimento do Ministério Público, as decisões referidas transitaram em julgado. 2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos conjugados dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade

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