TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

183 acórdão n.º 774/19 de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. Importa determinar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os pressupostos para que o Tribunal possa tomar conhecimento do objeto do pedido. 5. Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional para formular o pedido sob apreciação, verifica-se também que a norma contestada foi efetivamente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em três casos, sobre que incidi- ram os Acórdãos n. os 1018/96, 626/11 e 53/19 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 778/18). Acresce não existir divergência quanto aos fundamentos de inconstitucionalidade, assentando os três juízos na violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), a que corres- pondem as atuais alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º Deve sublinhar-se que a formulação normativa julgada inconstitucional nos três arestos acima referidos conheceu diferentes expressões linguísticas: no Acórdão n.º 1018/96 o juízo incidiu sobre a “a norma cons- tante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo”; no Acórdão n.º 626/11, sobre “o artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, enquanto estabelece a extinção dos contratos de trabalho – celebrados há menos de um ano – de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa socie- dade”; e no Acórdão n.º 53/19, confirmando a Decisão Sumária n.º 778/18, apreciou-se “a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte que determina a extinção do contrato de trabalho de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato”. Ora, ainda que através de diferentes enunciações, é inequívoca a identidade do segmento normativo em causa: nos três arestos foi julgada inconstitucional a norma que determina a extinção do contrato de traba- lho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora – apenas o Acórdão n.º 1018/96 se referindo a sociedade que com aquela esteja em relação de domínio ou de grupo. Tal norma decorre, de forma muito clara, do teor literal do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Nestes termos, há que concluir que nada obsta ao conhecimento do pedido, circunscrito à norma cons- tante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora. 6. O n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais disciplina as consequências da desig- nação como administrador de uma pessoa que exerça, até esse momento, funções laborais na mesma socie- dade anónima ou em outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo. Tal preceito estabelece a suspensão ou extinção do contrato de trabalho (subordinado ou autónomo, nos termos do n.º 1), consoante este haja sido celebrado há mais ou menos de um ano:

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