TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 398.º Exercício de outras atividades (…) 2 – Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extin- guem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. (...)» O teor do preceito em causa, constante da versão originária do CSC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que apenas aditou à versão originária do artigo 398.º do CSC, que integrava os n. os 1 e 2 (ora sindicado), os novos n. os 3 a 5 do preceito, nos termos seguintes (cf. artigo 2.º Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março): «Artigo 398.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta. 4 – A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador. 5 – Aplica-se o disposto nos n. os 2, 5 e 6 do artigo 254.º» Nos presentes autos, está somente em causa o segmento normativo, constante da versão originária do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, a qual se manteve até hoje inalterada, que estabelece a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano, por ter sido esse o critério normativo que foi objeto dos três julgamentos de inconstitucionalidade. 6.1. A regra fiscalizada associa-se à opção legislativa, consagrada no n.º 1 do artigo 398.º do CSC, de previsão de um princípio de incompatibilidade entre as funções de administrador e de trabalhador. Esta proibição de cúmulo foi positivada pela primeira vez no Código das Sociedades Comerciais, ainda que a jurisprudência anterior já concluísse maioritariamente por tal solução – v. g. , entre muitos, os acórdãos do STA de 10 de março de 1953 (Coleccção de Acórdãos do STA n.º XII), de 18 de outubro de 1960 (Coleção de Acórdãos do STA , n.º XV) e de 18 de janeiro de 1972 ( Acórdãos Doutrinais do STA , n.º 124, p. 535) e do STJ de 15 de outubro de 1980 (( Boletim do Ministério da Justiça , n.º 300, p. 227) e de 16 de dezembro de 1983 ( Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, p. 418). A incompatibilidade entre o exercício de funções laborais e o exercício do cargo de administrador é usualmente justificada com base em três razões. Em primeiro lugar, certa doutrina sustenta existir uma impossibilidade estrutural de acumulação das funções: serão inconciliáveis o estatuto de subordinação inerente à condição de trabalhador e o cargo de administrador, que se identifica com a posição de empregador (Paulo de Tarso Domingues, “Administra- dores trabalhadores – breves notas”, in Católica Law Review , vol. II, n.º 2, 2019; Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais , 6.ª Edição, 2016, p. 72; José Engrácia Antunes, A proibição de cúmulo administrador / trabalhador – da sua constitucionalidade,

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